As
anotações a serem feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS estão expressas no artigo
29 da CLT. Também poderão se valer da anotação na CTPS o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, as Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e a Justiça do
Trabalho.
Ao
empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do
referido dispositivo legal:
"§
4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."
Podemos
entender como "desabonadoras à conduta do empregado" tudo o que
interfere ou pode interferir na obtenção de seus direitos perante os órgãos
oficiais, bem como e principalmente, em sua recolocação no mercado de trabalho.
Há
entendimento jurisprudencial de que a anotação de atestado médico na CPTS
enseja má-fé do empregador, já que tal anotação não se faz necessária, pois não
consta do rol de obrigações contidas no art. 29 da CLT, conforme julgado abaixo.
Anotar Atestado Médicos na CTPS Configura a
Prática Proibida de Anotação Desabonadora
Não são
raros os casos em que, em virtude de uma Reclamatória Trabalhista, o empregador
seja condenado a retificar uma anotação anterior ou mesmo inserir uma anotação
que não consta na CTPS do empregado, tais como a data de admissão ou demissão,
o salário maior em função de uma equiparação salarial reconhecido na Justiça ou
mesmo a falta de anotação de férias.
Ainda
que tais anotações decorram de uma determinação judicial, o empregador que faz,
por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo
empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando
legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável fazer constar
expressões como "conforme decisão judicial" ou "de acordo com
processo ou reclamatória trabalhista", fato que, incontestavelmente,
extrapola os limites da legislação.
O
empregador pode pensar que fazer constar tais termos na CTPS seria uma forma de
atender a ordem judicial, bem como de "dar o troco" ao ex-empregado
por este ter ingressado na justiça.
Entretanto,
uma vez comprovada a gravidade das anotações ou da prática discriminatória, caracterizada
pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá
solicitar reparação por danos morais junto à Justiça do Trabalho.
O
direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da
Constituição Federal e no arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como nos
princípios constitucionais que dizem respeito à proteção da dignidade humana,
da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar
individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da
valorização do trabalho humano.
A
anotação desabonadora pode causar a sua inutilização da carteira de trabalho
para novos contratos. Desta forma, além do dano moral, a anotação poderá
sujeitar o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT.
É pacificado
o entendimento jurisprudencial no TST de que anotações desabonadoras na CTPS
prejudica o empregado, uma vez que tais informações, além de desnecessárias,
podem gerar dificuldades ao ex-empregado para se recolocar no mercado de
trabalho, conforme jurisprudências abaixo:
"A)
(...). B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...). 2. ANOTAÇÃO NA CTPS. ABUSO DE
DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DADOS FÁTICOS EXÍGUOS. SÚMULA 126/TST. Não
se desconhece que a regra descrita no art. 29, § 4º, da CLT veda ao empregador
efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social. Os prejuízos advindos do ato são claros, como a
provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de
reinserção no mercado de trabalho. Na hipótese dos autos , observa-se que a
Corte de origem manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por
dano moral, em decorrência da alegação de anotações indevidas na CPTS,
limitando-se a assentar que "não restou demonstrado que as informações
apostas em sua CTPS representem prejuízo à sua reputação profissional,
acarretando-lhe dificuldade em obter recolocação profissional". Contudo,
não é possível extrair, dos acórdãos recorridos, quais anotações foram apostas
na CPTS do Obreiro, de forma a considerá-las desabonadoras à sua conduta e, por
conseguinte, ensejarem o pagamento de indenização por dano moral . Ressalte-se
que, em que pese o Reclamante tenha oposto os competentes embargos de
declaração para prequestionar tal questão e, nas razões do recurso de revista,
arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob tal aspecto, o
fato é que, em relação à referida preliminar de nulidade, incidiu como óbice ao
processamento do apelo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo a
controvérsia, desse modo, ser analisada de acordo com as premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido . Nesse contexto , diante da inexistência de
registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio
subjetivo do Reclamante, mantém-se o indeferimento do pleito reparatório. Isso
porque os dados fáticos são exíguos, não permitindo que esta Corte proceda ao
enquadramento jurídico diverso da questão. Em síntese, não cabe ao TST, diante
da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela
ausência dos requisitos configuradores do dano moral pela alegação de abuso de
direito, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto
probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da
mencionada Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista não
conhecido quanto ao tema. (...). (ARR-1202-07.2010.5.07.0013, 3ª Turma, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS
MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. A responsabilidade
civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao
empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta
(culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da
personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro consiste
na ação ou omissão de alguém, que produza consequências às quais o sistema
jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda
caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a
responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa
ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente
adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo
nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "(...) subtração ou diminuição de um
bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da
vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de
um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do
dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela
gerados. No caso concreto, a conduta da reclamada, de anotar nas CTPS dos
reclamantes que os reconhecimentos dos vínculos de emprego decorreram de
determinação judicial, os submete a constrangimentos desnecessários na admissão
em novos empregos e proporciona distinções e estigmas indevidos dentro da própria
empresa. Tal registro causa prejuízo moral, que necessita ser ressarcido.
Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-200-83.2015.5.17.0001,
7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2018).
Portanto,
a fim de evitar qualquer aborrecimento futuro, basta que a empresa anote o que
foi determinado pela Justiça do Trabalho (sem mencionar qualquer referência a
processo judicial). Ao invés de querer anotar algo desabonador, seria prudente
que a empresa buscasse identificar quais motivos levaram aquele ex-empregado a
ingressar com processo, tomando medidas de forma a minimizar demandas judiciais
e diminuir os passivos trabalhistas.
Fonte: Guia Trabalhista Online
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