Segundo
a 7ª Turma, a sanção prevista na CLT não abrange essa hipótese.
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa por atraso
na quitação das verbas rescisórias em razão da extinção do contrato
de trabalho de um técnico de laboratório da Universidade de São Paulo
(USP) decorrente do seu falecimento. Segundo o colegiado, a lei não estabelece
prazo para o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo empregado a seus
dependentes.
Falecimento
Na reclamação
trabalhista, a viúva e a filha do técnico disseram que a USP, após a morte do
empregado, em junho de 2016, pagou as verbas rescisórias em duas
parcelas, em novembro do mesmo ano e em janeiro de 2017. Por isso, pedia a
aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, que estabelece que o
pagamento deve ser feito até 10 dias após a extinção do contrato.
A USP,
em sua defesa, sustentou que a Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento dos
valores não recebidos em vida aos dependentes ou sucessores, exige a
apresentação de alvará judicial ou da escritura de inventário de partilha de
bens para a liberação das parcelas, sem determinar um prazo legal para o
pagamento.
Atraso
O juízo
da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) acolheu o pedido das herdeiras, por
constatar que a universidade havia feito o pagamento somente dois meses após
elas apresentarem a documentação solicitada e, ainda, de forma parcelada.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Embora
destacando que, de fato, não há qualquer menção na CLT aos casos de extinção
contratual em razão do falecimento do trabalhador, o TRT chamou atenção para o
fato de o pagamento ter sido feito de forma parcelada, com a quitação da
primeira parcela meses depois da apresentação da documentação exigida.
Previsão
em lei
O relator
do recurso de revista da USP, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que a
jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que não é cabível a
aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no caso
de falecimento do empregado. Segundo ele, o parágrafo 6º do artigo, que
estabelece o prazo de 10 dias, não abrange essa hipótese e, portanto, deve ser
interpretado de forma restritiva.
Ainda de
acordo com o ministro, a Lei 6.858/1980 não estabelece prazo para a quitação
das parcelas remanescentes do contrato aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social. A seu ver, também, é incabível exigir do empregador o
ajuizamento de ação de consignação em pagamento para afastar a
aplicação da multa, pois esse procedimento somente é cabível nas hipóteses
restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no caso.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: RR-10923-30.2017.5.15.0137 / Guia Trabalhista Online, com "nota"
da M&M Assessoria
Contábil.
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