Esta matéria trata sobre a divulgação
de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis
automotivos.
Os consumidores têm o direito de
receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os
preços dos combustíveis automotivos no território nacional.
Os postos revendedores de combustíveis
automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais
dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006. (o
texto completo do Decreto 5.903/2006 está no final desta matéria).
Na hipótese de concessão de descontos
nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos
revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:
I - o preço real, de forma destacada;
II - o preço promocional, vinculado ao
uso do aplicativo de fidelização; e
III - o valor do desconto.
A divulgação do desconto poderá ocorrer
pelo valor real ou percentual.
Quando a utilização do aplicativo de
fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a
forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa,
ostensiva e legível aos consumidores .
Os postos revendedores de combustíveis
automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das
mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local
visível do estabelecimento.
O painel afixado dos componentes do
preço do combustível automotivo nos postos revendedores deverá conter:
I - o valor médio regional no produtor
ou no importador;
II - o preço de referência para o
ICMS;
III - o valor do ICMS;
IV - o valor do PIS e da Cofins; e
V - o valor da CIDE (
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-combustíveis.
TEXTO DO DECRETO Nº
5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
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Regulamenta a Lei no 10.962,
de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de
outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta a Lei
no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as
práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de
obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 2o Os
preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a
garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e
legibilidade das informações prestadas.
§ 1o Para
efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação
verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação
que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem
abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer
interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação
que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a
que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a
informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua
assimilação; e
V - legibilidade, a
informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O
preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à
vista.
Parágrafo único. No
caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou
parcelamento, deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago
com financiamento;
II - o número, periodicidade
e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos
e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Art. 4o Os
preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos
consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A
montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito
sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços
expostos à venda.
Art. 5o Na
hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em
vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso
I do art. 2o da Lei no 10.962, de 2004, a
etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter
sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta
visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou
intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se
como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos
visuais equivalentes aos da etiqueta.
Art. 6o Os
preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de
que trata o inciso
II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades
de afixação:
I - direta ou impressa na
própria embalagem;
II - de código referencial;
ou
III - de código de
barras.
§ 1o Na
afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o
disposto no art. 5o deste Decreto.
§ 2o A
utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às
seguintes exigências:
I - a relação dos códigos e
seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos
a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade
de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
II - o código referencial
deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho
suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3o Na
modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - as informações relativas
ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele
visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II - a informação sobre as
características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos
que o particularizem; e
III - as informações deverão
ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de
destaque em relação ao fundo.
Art. 7o Na
hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores
deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo
consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de
funcionamento.
§ 1o Os
leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua
localização.
§ 2o Os
leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância
máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais
próxima.
§ 3o Para
efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações
necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de
vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos
e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da
distância máxima fixada neste artigo.
Art. 8o A
modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos
aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das
modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste
Decreto.
§ 1o A
relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face
principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do
preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do
comerciante.
§ 2o A
relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de
restaurantes, bares, casas noturnas e similares.
Art. 9o Configuram
infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades
previstas na Lei
no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo
tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a
distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as
cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres
apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas
em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda
estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em
caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que
deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços
distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação
redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Art. 10. A
aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras normas de
controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades federais.
Parágrafo único.
O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste
Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico. (Incluído
pelo Decreto nº 7.962, de 201'3)
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz
Bastos
Base
Legal: Decreto 10.634/2021. Texto editado pela M&M
Assessoria Contábil
Gostou
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