A multa relativa à não apresentação
da
ECD - Escrituração Contábil Digital
corresponderá ao:
I - montante equivalente a 0,5% (meio
por cento) do valor da receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem
aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - montante equivalente a 5% (cinco
por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por
cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere
a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes
aos registros e respectivos arquivos; e
III - montante equivalente a 0,02%
(dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta
da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um
por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação
dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que
utilizarem o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:
- à metade, quando a obrigação for
cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
- a 75% (setenta e cinco por cento), se
a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
A multa por atraso na entrega da ECD
não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo
em atraso.
Pode ser utilizado o programa
Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da
multa e geração do DARF.
O código de receita da multa por atraso
na entrega da ECD é 1438.
Período de Apuração: mês da entrega em
atraso da ECD.
Vencimento: 30 dias após a data de
entrega em atraso da ECD.
Base
Legal: art. 11 da Instrução
Normativa RFB 1.774/2017. / Fonte: Guia Tributário Online
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