Ao reiterar
jurisprudência sobre a matéria, o STF julgou improcedente ação declaratória de
constitucionalidade que buscava a validação de dispositivos da Lei Kandir.
Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei
Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias
entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4/2021 no julgamento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio
Grande do Norte buscava a validação da cobrança.
Controvérsia judicial
Em seu voto, o
relator, ministro Edson Fachin, verificou que estão cumpridas as exigências
legais para o processamento da ADC, especialmente a demonstração de existência
de controvérsia judicial relevante. "Conforme demonstrado pelo requerente,
diversas são as decisões proferidas, tanto em Tribunais Superiores, quanto em
Tribunais de Justiça, que vão de encontro àquilo disposto na Lei Complementar
87/96", verificou.
Jurisprudência
Em relação ao
mérito, o ministro se pronunciou pela improcedência do pedido, apontando que a
jurisprudência do STF é de que a circulação física de uma mercadoria não gera
incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.
Ele ressaltou que o Supremo também concluiu que o
deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não
gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. A hipótese de
incidência do tributo, explicou Fachin, é a operação jurídica praticada por
comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua
titularidade ao consumidor final. "O mero deslocamento entre estabelecimentos
do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é
fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta
Corte", ressaltou.
Repercussão geral
O ministro Edson Fachin reforçou que o Plenário do STF,
na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da
repercussão geral), em agosto do ano passado, firmou a seguinte tese: "Não
incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento
para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não
haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Resultado
Dessa forma, o
Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos
artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho "ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, parágrafo 4º, da Lei
Complementar 87/1996.
Nota M&M: Destaca-se que a
decisão do STF é recente e ainda deverá ocorrer uma regulamentação (alteração
na legislação) por parte dos estados.
Fonte: STF /Portal
Tributário, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!