Esta
Declaração substituirá os recibos e comprovantes mensais emitidos ao longo do
ano anterior
De acordo com Lei Federal nº
12.007/2009, fornecedores de serviços públicos ou privados, prestados ao
consumidor de forma contínua, são obrigados a encaminhar aos seus clientes,
declaração de quitação anual de débitos que substituirá os recibos e
comprovantes mensais emitidos ao longo do ano anterior.
A declaração deve ser enviada ao consumidor, junto ou na própria fatura a
vencer no mês de maio ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do
ano anterior.
Este documento tem que
compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como base a data
do vencimento da respectiva fatura e, somente terão direito a este documento
aqueles que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano
anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à
declaração de quitação será apenas dos meses não questionados. Se o consumidor
não tiver utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o
documento deverá ser referente aos meses em que houve faturamento dos débitos.
Caso o consumidor não receba a declaração de quitação de débitos dentro do
prazo estipulado por lei, deve questionar o fornecedor.
Fonte: Procon SP, com adequações no texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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