A comissão é constituída no local, e não no âmbito
geral da empresa.
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e
serviços, contra a decisão que reduziu o período referente à indenização
decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (Cipa). O encerramento das atividades da empresa no local em que ele
trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a
ser indenizado.
Termo final
O mandato como representante
dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o
período estabilitário terminaria dois anos depois. Dispensado sem justa causa
em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a
indenização do período restante.
O pedido foi deferido pelo
juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP) reduziu o período de indenização. Conforme o TRT, a empresa, em maio
de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em
razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se
justificando, assim, a manutenção da estabilidade. Como a dispensa ocorrera
antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.
Inviabilizada
ação fiscalizadora
O relator do agravo de
instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fechamento da
unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa
inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para
fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à
estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, Processo: AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066 /
Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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