É permitida a apuração de
créditos
do PIS/COFINS
em relação à armazenagem de
mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela
própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em
relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a
contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição
tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à
cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que
pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para
revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses
mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins
carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora
de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra
pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
Bases:
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727,
de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16, e Lei nº 10.865,
de 2004, art. 15 e Solução
de Consulta Disit/SRRF 3.005/2020. Fonte: Guia Tributário Online
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