Foi
publicada a Lei 14.148/2021 com ações emergenciais para o setor de
eventos, sendo instituindo o PERSE - Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos.
A seguir o texto completo da referida lei.
LEI Nº
14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
Dispõe
sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para
compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;
institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o
Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nos 13.756,
de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao
setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de
isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da
Covid-19.
Art.
2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa
mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§
1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as
pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as
seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos,
sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas,
festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais
e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II
- hotelaria em geral;
III
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV
- prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17
de setembro de 2008.
§
2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de
eventos referida no § 1º deste artigo.
Art.
3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de
renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições
previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§
1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70%
(setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua
quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art.
11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do
art. 195 da Constituição Federal.
§
2º A transação referida no caput deste artigo:
I
- poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação
específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o
disposto no § 9º deste artigo;
II
- deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses,
contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;
III
- deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
úteis, no caso de requerimento individual.
§
3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e
irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão
extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu
critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na
esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão
de exigibilidade.
§
4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão
administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o
devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de
impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de
qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos
administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do §
3º deste artigo.
§
5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade
competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos,
com resolução do mérito.
§
6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias
com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de
negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de
associados de que trata o § 9º deste artigo.
§
7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo
não serão contrapostas as seguintes exigências:
I
- pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II
- apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação
fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
§
8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração
do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo,
deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da
Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo
o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(Espin).
§
9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão
solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e
difundir os benefícios previstos nesta Lei.
Art.
4º (VETADO).
Art.
5º (VETADO).
Art.
6º (VETADO).
Art.
7º (VETADO).
Art.
8º Fica instituído o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC),
destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito
privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem
distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou
estabelecimento no País.
§
1º O Programa de Garantia aos Setores Críticos operacionalizado por meio do
Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI) será administrado pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e terá como objetivo a
garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade
disposta na alínea d do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009.
§
2º Somente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito
contratadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei e
que observarem as seguintes condições:
I
- prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze)
meses;
II
- prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60
(sessenta) meses; e
III
- taxa de juros nos termos do regulamento.
§
3º O PGSC-FGI, observado o disposto nesta Lei, está vinculado à área do
Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o
Ministério perante o FGI.
Art.
9º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, a integralização das cotas destinadas ao PGSC-FGI dar-se-á
pela conversão de cotas do FGI, administrado pelo BNDES, pertencentes à União.
§
1º A conversão de cotas de que trata o caput deste artigo ocorrerá nos termos
do estatuto do FGI e dispensará o resgate total ou parcial das cotas a serem
convertidas.
§
2º A conversão de cotas será configurada pela mudança das classes em que se
encontrarem por ocasião da publicação desta Lei para nova classe exclusivamente
destinada ao PGSC-FGI, de maneira a constituir patrimônio segregado, e está
limitada ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados
às garantias já contratadas pelo FGI na data da conversão.
§
3º A conversão de cotas não incidirá sobre cotas do FGI vinculadas ao Programa
Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI),
instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, nem sobre cotas
pertencentes a outros cotistas que não a União.
§
4º As cotas convertidas não vinculadas a garantias do PGSC-FGI, após o prazo
previsto no § 2º do art. 8º desta Lei, poderão ser revertidas às classes
originárias nos termos definidos no estatuto do FGI, aplicando-se
subsidiariamente à reversão, no que couber, as regras da conversão.
Art.
10. O FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as seguintes disposições:
I
- não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II
- responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do PGSC-FGI até o limite
do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos
do § 2º do art. 9º desta Lei.
§
1º (VETADO).
§
2º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do
PGSC-FGI sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º
do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§
3º Além dos setores beneficiados pelo Perse, o Poder Executivo poderá definir
outros setores produtivos beneficiários do PGSC-FGI.
§
4º O estatuto do FGI definirá:
I
- os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao PGSC-FGI; e
II
- a remuneração do administrador e dos agentes financeiros.
§
5º O Poder Executivo definirá o percentual do FGI destinado exclusivamente aos
setores de que trata o art. 2º desta Lei, em montante total não inferior a 50%
(cinquenta por cento) de suas disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI.
Art.
11. Os riscos de crédito assumidos no âmbito do PGSC-FGI por instituições
financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as
cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.
§
1º Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações
protocoladas no administrador do FGI após o prazo previsto no § 2º do art. 8º
desta Lei.
§
2º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do PGSC-FGI, a garantia do
FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas
durante o período de vigência do PGSC-FGI, vedado ao agente financeiro prever
contratualmente obrigação de liquidar débitos preexistentes ou reter recursos
para essa finalidade.
§
3º As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de
instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.
§
4º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será
limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto
das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do PGSC-FGI, permitida
a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de
faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.
§
5º Para as garantias concedidas no âmbito do PGSC-FGI, não será cobrada a
comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11
de novembro de 2009.
§
6º Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de
crédito contratadas no âmbito do PGSC-FGI, facultada a pactuação de obrigação
solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição
participante do PGSC-FGI.
Art.
12. A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas
obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos
de recuperação de crédito previstos na legislação.
Art.
13. A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do
PGSC-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou
por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta
Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.
§
1º Na cobrança do crédito inadimplido não se admitirá, por parte dos agentes
financeiros concedentes do crédito, a adoção de procedimentos para a
recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas
próprias operações de crédito.
§
2º Os agentes financeiros concedentes do crédito arcarão com todas as despesas
necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§
3º Os agentes financeiros concedentes do crédito empregarão os melhores
esforços e adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das
operações realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as
suas políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o
acompanhamento desses procedimentos.
§
4º Os agentes financeiros concedentes do crédito serão responsáveis pela
veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem
reembolsados ao FGI.
§
5º Os créditos honrados eventualmente não recuperados serão leiloados pelos
agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da
amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições
estabelecidas no estatuto do FGI.
§
6º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo
previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o
maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§
7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelo
agente financeiro, a parcela do crédito eventualmente não alienada será
considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º
deste artigo.
§
8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá os limites, as condições e
os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 5º e 6º
deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição de seus
resultados.
§
9º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio e as
cotas do FGI vinculados ao PGSC-FGI serão revertidos em cotas do FGI nas
classes em que estavam alocadas na data de publicação desta Lei.
Art.
14. É vedado às instituições financeiras participantes do PGSC condicionar o
recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das
garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à
contratação de outro produto ou serviço.
Art.
15. (VETADO).
Art.
16. O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e o Ministério da
Economia, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Lei
para o PGSC-FGI.
Art.
17. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas
instituições financeiras participantes do PGSC-FGI, das condições estabelecidas
para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do PGSC-FGI,
observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art.
18. (VETADO).
Art.
19. (VETADO).
Art.
20. O § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
47.
.......................................................................................................
...........................................................................................................................
§
5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida
ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo
determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
.................................................................................................................."
(NR)
Art.
21. (VETADO).
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Paulo
Guedes
Gilson
Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.5.2021.
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