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O preposto e a preparação para audiência - o que disser é confissão!


Publicada em 18/05/2021 às 09:00h 

Normalmente as empresas são representadas em audiência por meio de um empregado da área de Recursos Humanos e na falta deste, por um empregado que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamatória trabalhista, que tenha trabalhado com o reclamante ou pelo próprio dono da empresa.

 

Assim dispõe o art. 843, § 1º da CLT, in verbis:

 

"§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."

 

O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto compromete e responsabiliza a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".

 

Diferentemente do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na audiência, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT:

 

"Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."

 

Não basta o advogado da empresa comparecer em audiência, é a falta do preposto quem gera a revelia, ou seja, se o o preposto comparecer sozinho e relatar os fatos de acordo com a contestação (por isso a importância do preposto conhecer dos fatos), a empresa será devidamente representada de acordo com as normas trabalhistas.

 

Consoante o disposto na súmula 122 do TST, "a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".

 

Desconhecendo ou mesmo ignorando a responsabilidade e os riscos que poderão se insurgir, as empresas submetem profissionais (como seus prepostos) que estão alheios aos procedimentos da Justiça do Trabalho, à forma de responder aos questionamentos do juiz ou dos advogados, bem como aos compromissos assumidos com os depoimentos destes.

 

É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória, pois se a defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.

 

Engana-se e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na audiência de instrução. Não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na audiência inicial.

 

Como na maioria das vezes a audiência inicial tem por finalidade apenas a tentativa de acordo, caso o juiz decida ouvir as partes, o advogado da empresa (principalmente) sabendo que o preposto - sem conhecimento dos fatos - foi indicado só para "cumprir tabela", fecha o olho e pensa "o gato subiu no telhado", hoje eu "queijo de soja japonês".

 

O depoimento do preposto deve ser assertivo, sem delongas, com respostas diretas e concisas. Pensar muito para responder demonstra insegurança, e isso pode levar o juiz a deduzir que a verdade dos fatos não é aquela declarada pelo preposto ou declarada em contestação.

 

Se depois de uma pergunta o preposto olha para o advogado da empresa como se questionasse "o que eu digo agora?", isso é praticamente um tiro no pé.

 

Outra questão relevante é que o papel do preposto vai além do conhecer dos fatos no momento de seu depoimento, pois pode contribuir consideravelmente auxiliando o advogado nas arguições das testemunhas da empresa (as quais foram indicadas pelo próprio preposto) e principalmente nas do reclamante.

 

Alertar questões impeditivas para o depoimento das testemunhas como parentesco, amizades, inimizades, interesse na causa e etc., podem ser fundamentais no momento da audiência de instrução a fim de que uma testemunha possa alterar as verdades dos fatos em benefício da parte. A isso atribuímos o termo "contradita de testemunha", ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

 

Portanto, o preposto deve estar preparado tanto para a audiência inicial quanto para a instrução, analisar os pontos relevantes com o advogado e estar consciente de sua importância e responsabilidade, pois um trabalho de redução de passivo trabalhista só finaliza com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o qual só acontece após a atuação do preposto. 

 

Este deve sempre atuar como ator principal numa audiência e não como um mero coadjuvante.

 

 

 

 

Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária. 







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