Normalmente
as empresas são representadas em audiência por meio de um empregado da área de Recursos Humanos e na falta deste, por um empregado que
tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamatória trabalhista, que tenha
trabalhado com o reclamante ou pelo próprio dono da empresa.
Assim dispõe o art. 843, § 1º
da CLT, in
verbis:
"§
1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente."
O preposto em audiência
representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria)
caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto compromete e
responsabiliza a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado
acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".
Diferentemente do que se
imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na
audiência, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo
relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na
petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia, conforme
dispõe o art. 844 da CLT:
"Art.
844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato."
Não basta o advogado da empresa
comparecer em audiência, é a falta do preposto quem gera a revelia, ou seja, se
o o preposto comparecer sozinho e relatar os fatos de acordo com a contestação
(por isso a importância do preposto conhecer dos fatos), a empresa será
devidamente representada de acordo com as normas trabalhistas.
Consoante o disposto na súmula
122 do TST, "a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar
defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá
declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu
preposto no dia da audiência".
Desconhecendo ou mesmo
ignorando a responsabilidade e os riscos que poderão se insurgir, as empresas
submetem profissionais (como seus prepostos) que estão alheios aos
procedimentos da Justiça do Trabalho, à forma de responder aos questionamentos
do juiz ou dos advogados, bem como aos compromissos assumidos com os
depoimentos destes.
É imprescindível que o preposto
conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente,
do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário
às alegações da peça contestatória, pois se a defesa (escrita) diz que o
reclamante não fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou
afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto,
pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.
Engana-se e muito a empresa que
tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na
audiência de instrução. Não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do
caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na
audiência inicial.
Como na maioria das vezes a
audiência inicial tem por finalidade apenas a tentativa de acordo, caso o juiz
decida ouvir as partes, o advogado da empresa (principalmente) sabendo que o
preposto - sem conhecimento dos fatos - foi indicado só para "cumprir
tabela", fecha o olho e pensa "o gato subiu no telhado", hoje eu
"queijo de soja japonês".
O depoimento do preposto deve
ser assertivo, sem delongas, com respostas diretas e concisas. Pensar muito
para responder demonstra insegurança, e isso pode levar o juiz a deduzir que a
verdade dos fatos não é aquela declarada pelo preposto ou declarada em contestação.
Se
depois de uma pergunta o preposto olha para o advogado da empresa como se
questionasse "o que eu digo agora?", isso é praticamente um tiro no
pé.
Outra questão relevante é que o
papel do preposto vai além do conhecer dos fatos no momento de seu depoimento,
pois pode contribuir consideravelmente auxiliando o advogado nas arguições das
testemunhas da empresa (as quais foram indicadas pelo próprio preposto) e
principalmente nas do reclamante.
Alertar questões impeditivas
para o depoimento das testemunhas como parentesco, amizades, inimizades,
interesse na causa e etc., podem ser fundamentais no momento da audiência de
instrução a fim de que uma testemunha possa alterar as verdades dos fatos em
benefício da parte. A isso atribuímos o termo "contradita de
testemunha", ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a
impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida,
suspeita ou incapaz de depor.
Portanto, o preposto deve estar
preparado tanto para a audiência inicial quanto para a instrução, analisar os
pontos relevantes com o advogado e estar consciente de sua importância e
responsabilidade, pois um trabalho de redução de passivo trabalhista só
finaliza com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o qual só acontece
após a atuação do preposto.
Este deve sempre atuar como
ator principal numa audiência e não como um mero coadjuvante.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área
trabalhista e previdenciária.