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Diferimento parcial do ICMS/RS - Empresas Não Optante pelo Simples Nacional têm a obrigatoriedade de registro de evento: "Confirmação da Operação"


Publicada em 13/05/2021 às 12:00h 

Desde 01/04/2021 as operações internas destinadas a industrialização ou comercialização, entre contribuintes do ICMS, estão sujeitas ao diferimento parcial do ICMS.

Portanto, as empresas devem ficar atentas quanto ao recebimento de notas fiscais com diferimento parcial, que implica em um novo procedimento por parte da sua empresa. A aplicação do diferimento parcial fica condicionada a prova que o adquirente recebeu as mercadorias. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta nova exigência. O registro de evento a ser utilizado será a "Confirmação da Operação" para fins da comprovação efetiva do destino, e poderá ser realizado em até 20 dias após a emissão da Nota Fiscal da seguinte forma:

a) emitindo a CONTRANOTA (nf-e de entrada para cada nf-e que receber com diferimento parcial); ou

b) efetuando a Registro de Evento - "CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO":

1) através do sistema próprio da empresa (a empresa deverá contatar o responsável pelo seu sistema, para verificar se o sistema possui este recurso). Essa, normalmente, é a opção mais prática, mais indicada as empresas;

2) através do programa Manifestador. (o programa pode ser baixado no Portal Nacional da NF-e, no link: www.nfe.fazenda.gov.br, menu "Downloads / Manifestador de NF-e");

3) diretamente no Portal Nacional da NF-e, no mesmo link acima, menu "Serviços / Manifestação Destinatário".

As três opções exigem o uso do certificado digital e-CNPJ da empresa destinatária.

O não cumprimento do registro do evento ou da emissão da contranota torna o documento inidôneo, estando sujeito a multa por parte da fiscalização da Receita Estadual.

E, caso a empresa venha emitir notas fiscais com diferimento, também deverá exigir que o seu  cliente faça esse procedimento quando do recebimento da NF-e emitida pela sua empresa.

Fonte: M&M Assessoria Contábil





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