Após um longo
período de discussões, em 20 de abril de 2021, o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) publicou a Norma Brasileira de Contabilidade para Entidades
em Liquidação, a NBC TG 900. Os debates sobre o assunto se iniciaram com a
necessidade de que fosse elaborada uma norma a respeito do trato de massas
falidas, tendo em vista que não existia diretriz específica acerca da
apresentação de prestações de contas dessas entidades, dificultando aos
credores a visualização da forma como o patrimônio da massa falida estava sendo
liquidado e, por conseguinte, o recebimento de créditos. A ideia basilar da
norma era demonstrar quanto o patrimônio da entidade ainda poderia honrar (ou
não) as suas obrigações. Em 2015, foi criado o primeiro Grupo de Trabalho (GT)
para tratar do assunto, buscando especialistas na matéria e, desde então, as
discussões avançaram substancialmente.
A motivação
central da norma é calcada, na explícita ausência de instrumento que regulasse
a apresentação das peças contábeis de entidades durante o seu processo de
liquidação, suscitando, assim, a manifestação de representantes do Poder
Judiciário junto ao CFC, sugerindo a elaboração da referida norma. Entidades em
liquidação possuem características e necessidades especiais, tornando
indispensável a formulação de diretrizes específicas que orientem a elaboração
e a divulgação de suas demonstrações, sendo distintas das aplicáveis às
entidades em continuidade.
Todo o trabalho
apresentado pelos especialistas envolvidos nos estudos da norma, ao longo dos
anos, resultou na elaboração da NBC TG 900. Entende-se por entidade em
liquidação aquela que passa por processo no qual seus ativos são convertidos em
dinheiro e/ou outros ativos, visando liquidar suas obrigações com credores;
caso haja recurso residual, distribui-se aos detentores de cotas/ações e, posteriormente,
haverá a extinção da entidade. A liquidação pode ser compulsória ou voluntária,
não abarcando processos de fusão, incorporação ou cisão e entidades ainda com
razoável probabilidade de continuidade operacional, ou mesmo em situação de redução
significativa de suas atividades, para as quais se aplica a norma geral de
empresas em marcha. Devemos ressaltar, ainda, que a norma também não é
aplicável a entidades em processo de recuperação judicial ou extrajudicial e
entidades cuja liquidação esteja prevista em seus documentos constitutivos,
estas devem seguir elaborando a escrituração contábil conforme normas às quais
estiveram sujeitas anteriormente.
Ao buscar
embasamento em instrumentos correspondentes na legislação internacional, era
notória a existência de uma lacuna acerca da temática, que, de forma geral, não
apresentava normas específicas para entidades em processo de liquidação e
realização de seus ativos, direcionando o foco para empresas que estivessem em
continuidade de suas operações. Sobre o tema, havia apenas um normativo
norte-americano, que serviu de inspiração para a elaboração do normativo
brasileiro. Na ausência de normativo correspondente, os grupos de estudo
tiveram que se debruçar sobre o que poderia ser alcançado em termos de teoria e
legislação. Dessa forma, os esforços culminaram em norma esquematizada de modo
que sua estrutura pudesse contemplar itens referentes às razões de sua emissão,
seu alcance, definições de conceitos primordiais, critérios acerca do
reconhecimento e mensuração dos ativos, divulgação das demonstrações e, por
fim, sugestões de modelos, com vistas a uniformizar a prestação de contas.
Em síntese, a
norma prevê que entidades em processo de liquidação elaborem suas demonstrações
contábeis visando à descontinuidade operacional, seguindo os seguintes
critérios para reconhecimento dos ativos: (a) valor de liquidação; (b) valor
justo líquido (até que o valor de liquidação se torne disponível - vide NBC
TG 46); e (c) custo histórico (em situações excepcionais, enquanto as
alternativas anteriores não estiverem disponíveis). Vale ressaltar que qualquer
mensuração que não corresponda ao valor de liquidação do ativo deverá ter suas
justificativas devidamente divulgadas em notas explicadas[ECdOS1] . Já os passivos líquidos
deverão ser mensurados por seus valores legalmente devidos, e as provisões deverão
ser mensuradas a partir da melhor estimativa de saída de recursos para liquidar
a respectiva obrigação na data da Demonstração dos Ativos Líquidos. Vale
destacar também que a entidade em liquidação deverá reconhecer como passivos
todos os custos e despesas que espera incorrer até o final de sua liquidação.
A NBC TG 900
ressalta, ainda, que outros órgãos reguladores podem emitir comandos
específicos para empresas em liquidação, os quais devem ser observados,
conforme o caso.
A emissão de
normativos busca manter a excelência na prestação do serviço contábil no
Brasil, tornando-o ferramenta indispensável no processo de tomada de decisão
dos stakeholders. Em curto prazo, podemos considerar a NBC TG
900 como um novo guia para a elaboração de demonstrações contábeis
padronizadas. Em médio e longo prazos, esperamos ter um mercado munido de
informações, que entende de fato a situação das entidades que estão findando
seu ciclo operacional. Já os credores poderão decidir com maior precisão se
devem ou não entrar em processo judicial para perceber seus recebíveis, tendo
em vista a onerosidade desta tentativa de recebimento sobre uma massa falida. A
norma deve ser adotada pelas entidades alcançadas a partir de 1º de junho de
2021, sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2021.
Concluo
ressaltando a importância da existência de uma norma específica que trate da avaliação
dos ativos e passivos para entidades que estão encerrando as atividades, uma
vez que as demais NBCs não representam fielmente tal situação, dada a especificidade
do cenário. Na oportunidade, aproveito também para registrar as minhas mais
sinceras congratulações ao grupo que trabalhou voluntariamente no
desenvolvimento desta norma de tão elevada qualidade, garantindo a
concretização de mais um grande passo para a classe contábil brasileira.
Por Idésio
da Silva Coelho Júnior - Vice-Presidente Técnico do CFC
REFERÊNCIAS
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/norma-brasileira-de-contabilidade-nbc-tg-900-entidades-em-liquidacao-de-18-de-marco-de-2021-314939785[ECdOS3]
BRASIL. Conselho
Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG 900 -
Entidades em Liquidação, de 18 de março de 2021. Aprova a NBC TG 900 -
Entidades em Liquidação. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG900.pdf
Fonte: CFC