Os sublimites são limites diferenciados de
receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da
participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB)
brasileiro.
A partir de 2018:
- os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos
territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00;
- os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja
participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o
sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.
Notas:
1. As receitas brutas de mercado interno e
de mercado externo devem ser consideradas separadamente. Vale dizer, ao
sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00 soma-se outro, no mesmo valor,
de exportações de mercadorias e serviços.
2. Os Estados e o Distrito Federal devem se
manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de
sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.
3. Os sublimites adotados pelos Estados são
obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.
Base legal: art. 19 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
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