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Motorista de ônibus não terá direito a diferenças salariais por ter de cobrar passagens


Publicada em 15/06/2021 às 14:00h 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da empresa de transporte com sede no Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado, em razão do acúmulo das funções de motorista e de cobrador. Para o colegiado, as duas atividades são compatíveis.

O empregado disse, na ação trabalhista, que, nos quatro anos em que havia trabalhado para a empresa, dirigia e cobrava passagens do "frescão" (ônibus urbano com ar condicionado). Na visão do motorista, quem dirige em uma grande cidade não é capaz de, ao mesmo tempo, cobrar passagens, fazer contas e dar o troco sem colocar em risco a vida dos passageiros. "O motorista que acumula funções tem muito mais chances de adquirir disfunções físico-mentais", argumentou.

Ao rechaçar as alegações do empregado, a empresa afirmou que ele fora admitido como motorista júnior, que não exerce as duas funções, e depois promovido à categoria sênior, quando passou a dirigir o "frescão", "sempre recebendo de acordo com as suas funções".

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, o motorista que, além de conduzir o veículo, tem de cobrar passagens, dar trocos e abrir e fechar a porta do ônibus fica submetido a grande esforço físico e mental, o que pode trazer sérios riscos à sociedade. Conforme a decisão, a condução de veículos coletivos exige extrema atenção e não pode ser compartilhada com outra função.

Tarefas compatíveis

Todavia, a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu pela reforma da decisão do Regional. Ela lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o motorista de ônibus que também é responsável pelo recolhimento do valor das passagens não tem direito a receber diferenças salariais por acúmulo de funções. "Essas tarefas são plenamente compatíveis com a sua condição pessoal", observou. 

Em seu voto, a ministra cita ainda o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada regular de trabalho, não dá direito ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

 
A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: TST, Processo: RR-101731-03.2016.5.01.0074, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.

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