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Igreja que contrata determinados serviços de Microempreendedor Individual (MEI) deverá pagar a Contribuição Previdenciária (INSS) de 20%


Publicada em 16/06/2021 às 12:00h 

Quando uma Igreja contratar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos e o prestador de serviços for um MEI - Microempreendedor Individual haverá necessidade da Igreja efetuar o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) de 20% sobre os valores dos serviços tomados.

Nessas situações, o valor da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) de 20% deve ser considerada como uma "despesa" da Igreja. Ou seja, a Igreja não deverá descontar o valor do MEI. Exemplo: caso a Igreja contrate um MEI para prestação de serviços de eletricidade, no valor de R$ 1.000,00., deverá pagar ao MEI o valor integral de R$ 1.000,00 e, além, pagar a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) no valor de R$ 200,00. Logo, o custo total dos serviços será de R$ 1.200,00.

Destaca-se que a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) deverá ser paga até o dia 20 do mês seguinte a prestação de serviços. Caso o dia 20 coincida com sábado, domingo ou feriado bancário, o vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Além de efetuar o pagamento da a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) a Igreja está obrigada a prestar informações aos órgãos competentes através do e-Social.

Salienta-se, também, que o prestador de serviços MEI deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços. Recibos ou documentos similares, mesmo em folhas timbradas, com carimbos e contendo o número do CNPJ, não são documentos hábeis para acobertar as operações de prestação de serviços por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

Por fim, sublinha-se que não poderá haver contratação de serviços através de MEI quando houver a caracterização de pessoalidade (os serviços forem prestados pelo próprio dono da empresa), subordinação (há relação de subordinação entre o prestador de serviços e a Igreja, através de ordens a serem cumpridas, observação de horários, prestação de contas com relatórios, etc.) e habitualidade (a prestação de serviços for habitual - contínua. Ou seja, não eventual). Portanto, caso na prestação de serviços seja configurada a pessoalidade, subordinação e habitualidade, como regra, a contratação desses serviços deverá ocorrer não como MEI, mas como empregado, sujeito ao registro na Carteira Profissional (CTPS). Exceção a esta regra estão os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.) que tem um tratamento diferenciado na legislação.

Base Legal: Lei Complementar 123/2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18-B, § 1º  e art. 26, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 3º, § 4º, inciso III; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 106, inciso II, alínea B e Art. 113.



Fonte: MM Contabilidade de Igrejas




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