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Suspensão cadastral da inscrição estadual no RS


Publicada em 21/06/2021 às 16:00h 


A Lei  estadual 15.576 de 29/12/2020 trouxe uma novidade para os contribuintes gaúchos - a suspensão cadastral da inscrição estadual.

E  no dia 15/06/2021 foi publicada a Instrução Normativa RE 047/21 trazendo esta novidade para dentro na nossa Instrução Normativa DRF 45/98.

É muito importante que você empresário saiba destas possibilidades, que podem atrapalhar muito o seu negócio.

E cuidado com aqueles endereços indicados para o CNPJ em que não tem nenhuma empresa instalada.



O que é suspensão cadastral da inscrição estadual?

A suspensão cadastral não é a mesma coisa que cancelamento da inscrição estadual.

Suspensão cadastral e cancelamento de inscrição estadual são duas coisas diferentes.

E o cancelamento da inscrição estadual é mais grave, uma vez cancelada, o contribuinte precisa fazer  nova inscrição estadual.

Então, os contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.



Cancelamento X Suspensão Cadastral:

Para compreendermos a diferenças, vamos entender primeiro quando uma inscrição estadual pode ser cancelada.



Cancelamento da Inscrição Estadual:

O artigo 41 da Lei 8.820 de 27/01/1989 define que poderá ser cancelada pelo Secretário da Receita Estadual ou por Auditor-fiscal da Receita Estadual a inscrição do contribuinte que:

- adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente;

- adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização;

- participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;

- simular a existência do estabelecimento ou da empresa;

- simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas;

- indicar dados cadastrais falsos;

- realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento.



Suspensão Cadastral:

O artigo 41-B da Lei n. 8.820/89 traz as situações em que a inscrição estadual pode ser suspensa e o novo Capítulo da IN 45/98 regulamenta esta suspensão cadastral.

O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá suspender a inscrição estadual do contribuinte:

a) cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado;

b) Que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade no endereço declarado.



O fiscal bate e não tem ninguém

O fiscal bate e não tem ninguém naquele local.

Sabe aqueles endereços fornecidos somente para ter um endereço, mas nenhuma atividade está ocorrendo naquele local.

E ainda, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá suspender a inscrição do contribuinte que:

a) que deixar de apresentar por 3 (três) meses consecutivos a GIA ou DeSTDA ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, por 3 (três) meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D;

c) que não atender requisitos específicos conforme a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte do negócio, capacidade financeira dos sócios, localização do estabelecimento;

d) que estiver inativo;

e) que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas;

f) que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras.



Como o contribuinte será avisado da suspensão cadastral de sua inscrição estadual?

O contribuinte irá receber uma mensagem na sua Caixa Postal Eletrônica, que conterá as orientações necessárias para a regularização da situação que ensejou a suspensão.

E a  suspensão será efetivada em até 10 (dez) dias a contar da ciência da comunicação.

Salvo se, nesse prazo, a situação ensejadora da suspensão for saneada e comunicada à Receita Estadual, hipótese em que a inscrição no CGC/TE manter-se-á ativa.



Se o contribuinte quiser ele pode pedir a suspensão cadastral de sua inscrição estadual?

Sim, o contribuinte poderá solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades.



Qual a consequência da suspensão cadastral da inscrição estadual?

A suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C), ou seja, ele não pode mais emitir notas fiscais.




Fonte: Escritório Dreher, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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