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IRPJ/CSLL - Receitas financeiras de contratos imobiliários


Publicada em 28/06/2021 às 16:00h 

Em regra, as demais receitas financeiras são computadas integralmente na base de cálculo das antecipações mensais (recolhimento por estimativa) do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Como uma das exceções à regra, temos as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, cujo valor será considerada para recolhimentos mensais estimados como receita da operação (e não como receita financeira).

Portanto, para fins de IRPJ Estimado, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira (conforme §4 do art. 15 da Lei 9.249/1995), e 12% para fins de CSLL Estimada.

Convém observar, no entanto, que só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrente da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Interessante ter este conceito em mente, pois pode representar antecipações menores de IRPJ e CSLL durante o ano, refletindo positivamente no fluxo de caixa do empreendimento.



Fonte: Portal Tributário



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