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Crédito Presumido PIS e COFINS - Estoques de Abertura


Publicada em 29/06/2021 às 08:00h 


A pessoa jurídica que, tributada com base no Lucro Presumido ou optante pelo Simples Nacional, passar a ser tributada com base no Lucro Real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

É propiciado ao contribuinte apropriar o valor de 1/12 (um doze avos) de crédito presumido calculado sobre o valor do estoque, existente na data de início da aplicação da incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, dos seguintes itens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país: 


a) bens para revenda;

b) bens utilizados como insumos;

c) produtos em elaboração; e

d) produtos acabados. 


O crédito de PIS e Cofins deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3,00% (três por cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques de bens e produtos adquiridos no mercado interno. 

O crédito presumido deve ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS. 

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não cumulativa do PIS e COFINS, ou da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.




Fonte: Portal Tributário






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