Governo Gaúcho dá
oportunidade de autorregularização do ICMS/RS até 31/08/2021
Buscando intensificar as ações destinadas a
identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar
pagamento a menor de imposto, a Receita Estadual do RS está iniciando um novo
programa de autorregularização. A iniciativa atual tem como foco empresas que
prestaram informações incorretas via Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), informando ingressos
de recursos incompatíveis com as aquisições do período, conforme o artigo 29,
X, da Lei Complementar nº 123/20061.
O programa abrange 166 empresas dos mais
variados setores econômicos. O valor total de ICMS devido é de aproximadamente
R$ 12 milhões. As divergências foram constatadas através da comparação entre as
Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por terceiros para o contribuinte
(representando as aquisições de mercadorias) com os valores de receita bruta
declarados em PGDAS (representando os ingressos de recursos).
Desta forma, foram selecionadas as empresas
que não respeitaram a regra que estabelece que o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização não pode ser superior a
80% dos ingressos de recursos no mesmo período e que ao mesmo tempo tenham
indícios de ultrapassagem do sublimite estadual (R$ 3,6 milhões de faturamento
bruto). Em caso de ultrapassagem do sublimite, a empresa fica impedida de
recolher o ICMS pela sistemática do Simples Nacional, devendo apurar e recolher
o imposto pelo Regime Geral de tributação, conforme o § 4º do artigo 19 da Lei
Complementar nº 123/20062.
Assim, por meio do Programa de
Autorregularização, a Receita Estadual oportuniza aos contribuintes a
regularização das pendências até 31 de agosto de 2021, efetuando a correção dos
PGDAS-D e o recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências
constatadas, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação
fiscal, com imposição da multa correspondente, além da exclusão de ofício do
Simples Nacional.
Entenda a legislação
¹ Lei Complementar nº 123/2006 - Art. 29, X
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas
optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (...)
X - for constatado que durante o
ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for
superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade; (...)
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II
a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido
desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
² Lei Complementar nº 123/2006 - Art.19,
§4º
Art.19. Sem prejuízo da possibilidade de
adoção de todas as faixas de receita previstas nos anexos I a V desta Lei
Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos
territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais).
§ 4o Para os Estados que não tenham
adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto
Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no
valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Comunicação e Suporte para a
Autorregularização
A comunicação para autorregularização
estará disponível nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes na primeira
semana de julho de 2021. Na área restrita do Portal e-CAC da Receita Estadual,
na aba "Autorregularização", também serão encontrados orientações e arquivos
com informações detalhadas das NF-e, PGDAS-D, bem como o cálculo da divergência
apontada e procedimentos de autorregularização. O atendimento do programa
também será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na
aba "Autorregularização", ficando a cargo do Grupo Especializado Setorial do
Simples Nacional.
Nova forma de atuação
A ação está inserida no contexto do novo
modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a
agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização
da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o
cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A
autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses
objetivos, evitando ações fiscais que resultam em acréscimos e transtornos aos
contribuintes.
Para a implementação da nova sistemática,
foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais, responsáveis pelo
acompanhamento dos contribuintes de cada setor. Também foi criada a Centrais de
Serviços Compartilhados de Autorregularização, que concentrará grande parte da
operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é
intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e
outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso,
visa promover e priorizar ações preventivas como programas de
autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar
monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.
Fonte:
Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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