Os descontos
incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando
constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior
à emissão desses documentos; para fins de IRPJ e CSLL, esses descontos não se
incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são
aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente,
do pagamento da compra dentro de certo prazo. Para fins de IRPJ e de CSLL,
esses descontos configuram despesa financeira para o vendedor.
Base Legal: Solução de
Consulta DISIT/SRRF06 nº 6015, de 15 de junho de 2021; Lei
nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei
nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item
4.2; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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