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Dedutibilidade dos descontos condicionais e incondicionais


Publicada em 13/07/2021 às 14:00h 


Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; para fins de IRPJ e CSLL, esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo. Para fins de IRPJ e de CSLL, esses descontos configuram despesa financeira para o vendedor.

Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6015, de 15 de junho de 2021; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61. 


Fonte: M&M Assessoria Contábil




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