As empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que
subcontratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoa física,
transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo
Simples Nacional, devem calcular crédito presumido, mediante a aplicação, sobre
o valor dos serviços subcontratados, das alíquotas correspondente a:
- PIS: 1,2375 % (1,65% x 75%)
- Cofins: 5,70% (7,60% x 75%)
Base Legal: § 19 e § 20 do art.
3º e art. 15 da Lei 10.833/2003.
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