Contribuinte que recebe da fonte pagadora
prêmios em bens, a título de produtividade, promoção de vendas, eficiência, não
ocorrência de acidentes etc., deve oferecer à tributação o valor
correspondente?
O valor do prêmio em bens ou direitos
avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de remuneração
do trabalho assalariado ou não assalariado, conforme haja ou não vínculo
empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. O valor de tal prêmio
sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física, se recebido de pessoa física sem vínculo
empregatício ou, na fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa
jurídica ou empregador pessoa física.
Base Legal: Regulamento do Imposto sobre a
Renda - RIR/2018, art. 36, inciso IV, e art. 47, inciso IV, aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;
Fonte:
Resposta a Pergunta 180 do Perguntas e Respostas IRPF da Receita Federal.
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