Infração tributária é o termo que designa hipótese estabelecida na
lei que sujeita o autor às penalidades previstas.
Espécies de Infração
De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do
descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração:
1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela
descrita apenas na lei fiscal.
É o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS
menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção
administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos
cofres públicos estaduais.
2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por
exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de
recolhimento de um tributo.
Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo,
mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo
pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção
prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um
ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo
judicial.
3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está
apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer
enquadramento na lei tributária.
Fraude ou Sonegação
A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos
que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal.
Desta forma, conscientemente, um contribuinte age no intuito de
beneficiar a si ou terceiros pela sonegação.
A sonegação é um ilícito tributário que, além da multa
prevista, enquadra-se também como crime diante de tipos descritos no direito
penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos ilícitos penais
tributários).
Penalidades
Quando houver indícios de
infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida
pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente
procedimento de fiscalização - art. 68 da MP 2.158-35/2001.
O processo administrativo de
apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de
infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de
guarda.
A pena de ilícitos tributários,
caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, além da multa (que pode atingir até 225%), conforme artigo 1º
da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.
Fonte:
Portal Tributário
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