A contribuição
previdenciária patronal (CPP) a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é de:
I - vinte
por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador
avulso, além das contribuições a terceiros e FAP;
II - vinte
por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no
decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
Desta
forma, como o pró-labore é remuneração de dirigentes (considerado
como contribuinte individual pelo INSS), quando estes não forem empregados,
a base de cálculo será o valor pago ou creditado. Sobre esta base
incidirá CPP de 20%.
Exemplo:
Pró-labore creditado
no mês: R$ 10.000,00
Valor da
CPP: R$ 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00
Nota: no
caso de empresa optante pelo Simples Nacional o valor da CPP, na maioria
dos casos, é recolhido sobre a Receita Bruta da empresa, na guia DAS,
juntamente com os demais impostos e contribuições devidos pelas empresas do
Simples Nacional.
Não
havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20%
(vinte por cento) sobre:
-
o salário-de-contribuição do segurado na qualidade de contribuinte
individual;
- a
maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
-
o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Base Legal: Art. 201, § 3º e art. 202 do
RPS/1999.
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