Todas as
contratações de empregados, com raríssimas exceções, são feitas com um período
de experiência para que o empregador possa avaliar se as aptidões do novo
contratado atendem efetivamente as necessidades da empresa, pois é insuficiente
avaliar as experiências e conhecimentos somente com base no currículo e
entrevistas, mesmo que seja acompanhada pelo levantamento das referências dos
empregos anteriores.
Ainda que a empresa seja quem mais exige e se beneficia do contrato
de experiência, também serve para o outro lado, ou seja, o empregado tem
direitos nessa modalidade. Poderá, ao final do contrato, optar por deixar o
emprego sem que precise trabalhar ou indenizar o aviso prévio.
Se o empregado é demitido, quando
a contratação não está dentro do prazo do contrato de experiência,
normalmente, tem direito ao 13º Salário, férias, aviso prévio e
multa de 40% sobre o saldo atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), entre outras verbas. Claro que as indenizações dependem do motivo da
demissão e da Convenção Coletiva de Trabalho, porém, se for ao final do período
da experiência, não serão devidos o aviso prévio e a multa sobre o
saldo do FGTS.
Qual é o período do contrato de
experiência e como pode ser parcelado? O prazo máximo da experiência é de
noventa (90) dias corridos e ele pode ser parcelado em duas vezes, isto é, pode
fazer por 45 dias, por exemplo, e renovar por mais 45 dias. Atente-se que o
contrato poderá ser renovado apenas uma vez. Dentro desses limites, o empregador
escolherá o prazo que desejar. Para ficar mais claro as múltiplas opções,
seguem alguns exemplos (1º contrato + 2º contrato = total):
· 90 dias = 90 dias
· 30 dias + 60 dias = 90
· 60 dias + 30 dias = 90
· 10 dias + 80 dias = 90
· 85 dias + 05 dias = 90
· 30 dias + 30 dias = 60
· 45 dias = 45 dias
· 05 dias + 85 dias = 90
· 15 dias = 15 dias
O primeiro período do contrato
de experiência deve ser igual ou inferior a 90 dias e, quando for menor, poderá
(observe que não é obrigatória a renovação) ser renovado apenas uma vez, mas
atente-se que a soma dos dois períodos não pode ultrapassar aos 90 dias
corridos.
Terminado o primeiro contrato
de experiência, o patrão poderá decretar o fim do trabalho e fazer a rescisão,
sem que precise indenizar o aviso prévio e a multa do FGTS. Se as partes
optarem pela renovação do contrato de experiência, quando chegar ao fim, também
poderá ser determinado o encerramento do contrato de trabalho e a empresa ficar
isenta de indenizar o aviso prévio e a multa do FGTS.
A parte que optar por antecipar
a finalização do contrato de experiência será punida, em favor da outra parte,
com a multa de 50% do período que faltou para completar o compromisso assinado.
Para exemplificar, se o contrato de experiência foi de 30 dias e no vigésimo
dia a empresa decidiu encerrar o contrato, esta indenizará o empregado com 5
dias (10 dias / 2).
O mesmo acontece se a decisão
final da experiência for do empregado e, neste caso, será descontado em
rescisão os 5 dias. Caso a iniciativa da antecipação do encerramento do
contrato de experiência for por iniciativa da empresa, esta obriga-se a
indenizar a multa sobre o total do FGTS pago neste emprego.
Utilize o contrato de
experiência da melhor forma para a sua empresa, uma vez que não precisa seguir
um modelo padrão, isto é, os dias do primeiro contrato e da renovação, se assim
optar, pode variar de um empregado para outro, desde que respeite as duas
regras: máximo de 90 dias e apenas uma renovação.
Por Gilmar Duarte é
palestrante, contador, diretor do Grupo Dygran, autor dos livros
"Honorários Contábeis", "Como ganhar dinheiro na prestação de
serviços" e "Formação prática do preço de venda para empreendedores do
comércio".