Estão
isentos os valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios,
relativos
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no
âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação
de documento fiscal (cupons e notas fiscais) na aquisição de mercadorias e
serviços pelo consumidor?
Sim,
os referidos valores são isentos. Entretanto, a mencionada isenção não se
aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, no âmbito dos referidos
programas, os quais quando distribuídos em dinheiro são tributados
exclusivamente na fonte à alíquota de 30%, e quando sob a forma de bens e
serviços são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.
Base Legal: Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, art. 6º, inciso XXII e parágrafo único; Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, art. 6º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35,
inciso VII, alínea 'h' e § 14, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018; Resposta a Pergunta 277 IRPF/2021.
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