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Instituições sem fins lucrativos podem prestar serviços sem perder a imunidade tributária


Publicada em 04/10/2021 às 16:00h 


Quanto aos tributos federais, as instituições sem fins lucrativos são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.


Como regra, para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as instituições sem fins lucrativos devem atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997. Para usufruírem a imunidade à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as instituições sem fins lucrativos devem atender aos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 29 da Lei nº 12.101, de 2009.


São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as rendas e as receitas das instituições sem fins lucrativos decorrentes de da prestação de serviços a terceiros, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:
 


a)   as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais;

b)   os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam, e

c)   a renda da locação de imóveis e da prestação de serviços a terceiros não afronta o princípio da livre concorrência.



Base Legal: Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7258; 2021; Solução de Consulta COSIT 639/2017; Constituição Federal de 1988, artigos 150, inciso VI, alínea "c", 153, inciso III, 195, caput e § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigos 9º, inciso IV, alínea "c", e 14; Lei nº 12.101, de 2009, artigo 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 17; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.


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