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Instituição sem fins lucrativos pode alugar imóvel e não perder a imunidade tributária


Publicada em 11/10/2021 às 16:00h 


Inclusive, está dispensada da Retenção do IRF


As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.


Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.


Para usufruírem a imunidade à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.


São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:
 

a)   as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais;

b)   os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam,  e

c)   o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.



Quando entidade beneficente de assistência social imune ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP apresenta ao inquilino de seus bens imóveis a declaração conforme os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), o referido inquilino está dispensado de efetuar a retenção desses tributos.  


Base Legal: Solução de Consulta COSIT Nº 639/2017; CF/1998, arts. 150, VI, 'c', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; CTN, arts. 9º, IV, 'c', e 14; Lei nº12.101/2009, art. 29; MP nº 2.158-35/2001, art. 17; Lei nº9.532/1997, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637/2014; Parecer PGFN/CAT nº 768/2010; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, 4º e 6º.


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