Foi incluído o serviços de rastreamento de
veículos, cargas, pessoas e semoventes na lista de serviços sujeitos a
incidência do ISSQN.
Esse serviço de rastreamento passa a ser
contemplado no item 11.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003.
A seguir, o texto completo do item 11.05 da
lista de serviços anexa a a Lei Complementar 116/2003:
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento
e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Base Legal: Lei Complementar 116/2003; Lei
Complementar 183/2021. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.
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