Ementa: Distinção Técnico-científica entre Ágio e Fundo de Comércio -
Goodwill, à Luz da Ciência da Contabilidade Notadamente na Teoria
Geral do Fundo de Comércio.
Introdução:
A presente Nota Técnica[1] tem
por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica contábil, em
relação à seguinte questão fática técnico-científica contábil:
Qual
a diferença e distinção técnico-científica, entre ágio e fundo de comércio
- goodwill, à luz da lógica da ciência da contabilidade?
1.
Contextualização e os
consulentes:
O consulentes,
aqui representados pelos ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o
mercado dos operadores da contabilidade e do direito, sejam contadores,
auditores, advogados, juízes, árbitros, professores e/ou peritos
forenses-arbitral, cuja identidade e dados estão protegidos pelo sigilo, nos
termos do artigo 207 do CPP e LGPD, Lei 13.709/2018. Os quais
necessitam, à luz do princípio da veracidade, da teoria da essência sobre a
forma, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um
testemunho técnico, vinculado à realidade fática-científica dos fenômenos, no
que diz respeito à distinção entre ágio e fundo de comércio-goodwill, para
subsidiar as questões vinculadas ao tema, afastando miragens.
A dúvida existente tem como ponto
controvertido a busca de diretrizes, no que diz respeito a uma efetiva
distinção entre ágios e bens intangíveis, razão pela qual tornou-se oportuna a
elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e
propiciar os meios adequados a um raciocínio lógico-contábil.
2.
Principais elementos fáticos
considerados:
1.
Método do
raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e suas
teorias auxiliares;
2.
Interpretação
da lei de forma epistemológica[2] pari passu com a fatores
consuetudinários da ciência da contabilidade[3];
3.
Da Lei
8.245/1991, que trata de contrato de locação não residencial;
4.
Do CPC/2015,
art. 606, que trata da precificação de haveres;
5.
Lei 11.101 de
2005, que trata da falência e recuperação de sociedades empresárias;
6.
Princípio contábil
da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este
princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei,
ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil.
Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as
pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo
científico;
7.
Princípio da
fidelidade e clareza, que implica em demonstrar a situação real;
8.
A doutrina
como fonte de solução de lacunas e de referências bibliográficas, com seus
conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01
(R1), § 41[4], editada em 2020
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3.
Esclarecimento técnico e as
suas fundamentações
Em relação à
consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor:
QUESTÃO
Qual
a diferença e distinção técnico-científica entre "ágio" e "goodwill - fundo de
comércio", à luz da ciência da contabilidade, notadamente na teoria geral do
fundo de comércio, e da práxis contábil consuetudinária?
PRONÚNCIA
Considerando a teoria geral do fundo de comércio, a
legislação referenciada, e uma interpretação de juízo científico-técnico,
concluímos pela existência de uma nítida distinção científica contábil entre
"ágio" e "goodwill/fundo de comércio" que é deveras importante
para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou
ambíguas.
"Goodwill", ou seja, o
fundo de comércio, é um bem, ativo intangível, adquirido ou desenvolvido
internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela
sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou ser um potencial presente[5] de
superlucro, em relação à remuneração do ativo operacional. O fundo de comércio
não se confunde com o estabelecimento empresarial, art. 1.142 do CC/2002, por
ser um bem exclusivamente intangível, à luz do inciso VI do art. 179 da Lei
6.404/1976. Não raro, o fundo de comércio - goodwill, é o mais importante dos ativos de uma sociedade empresarial. É um
bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida
útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu
principal vetor. Os principais vetores são: os acervos técnicos, a carteira de
freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição,
representação, entre outros. Os principais vetores não se confundem com ágio
derivado de qualquer forma de expectativa, por ter, o goodwill, preço
próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além
de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. O "goodwill" ou fundo de comércio, é o efeito
da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento
empresarial, cujo efeito é a capacidade de criar um superlucro.
Goodwill, ou seja, o fundo de comércio internamente
desenvolvido, está em sintonia simétrica com a definição de ativo intangível
constante da literatura[6], por ser
identificável por meio da geração do super lucro, ser controlado pela
sociedade empresarial, ser o responsável pela geração de benefícios
econômicos e possível de precificação por critério científico denominado pela
literatura de método holístico. O que afasta qualquer hipotética
antinomia com a norma infralegal, o CPC 04 (R1), emitido pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, Pronunciamento Técnico - CPC 04 (R1) - Ativo
Intangível.
"Ágio" é uma
palavra utilizada para identificar um preço pago a mais que o de mercado. É a
diferença entre o preço de um bem é o sobrepreço pago por ele, cuja causa é o
excesso de demanda em relação à oferta, cujo efeito é um sobrepreço. Ágio na
aquisição de ações/quotas existe, quando há uma perspectiva do tipo predição,
de rentabilidade e ganho futuro, pela existência de uma ativo subavaliado,
veículo edifícios e/ou qualquer ativo tangível, ou seja, não se sabe o preço
correto do bem tangível, mas se sabe que o seu registro não é o "justo preço ou
preço de mercado", por estar defasado[7]; onde é possível
concluir que se o ativo estivesse escriturado à valor justo, nos termos
do §1º do art. 183 da Lei 6.404/1976, não existiria tal montante de ágio. Sendo
que o ágio, sobrepreço patrimonial de uma ação, pode existir pela omissão de
ativos e por erro de precificação de bens tangíveis e/ou bens intangíveis como
o fundo de comércio, aliás, fato comum nos ditos balanços putativos. Isto sem
embargos à notória realidade, que nem sempre o fundo de comércio - goodwill, possui preço positivo, pode ocorrer o badwill. A bem da
verdade, a perspectiva de lucro líquido futuro, não significa a existência
de goodwill, pois pode existir lucro líquido e não
existir goodwill, assim como, pode existir prejuízo líquido e
existir um robusto goodwill. Cabe destacar a pujança do método
de raciocínio lógico-contábil, combinada com a máxima aristotélica, para
construção da metáfora "de que um raciocínio lógico contábil, permite e
capacita os contadores a descobrir erros, afastando falácias, podendo
estabelecer a verdade científica, eis a filosofia da ciência da contabilidade.
" Logo, é lógico que o RIR/2018, em seu art. 507, quiçá procura, na sua
essência, apenas ganho de capital por ativos não escriturados.
O RIR/2018 em
seu art. 507, e outros arts. que se utilizam de vernáculo estrangeiros, goodwill, viola a
Constituição da República Brasileira, pontualmente no seu inciso I do art. 216,
pois se utiliza de uma forma de expressão estrangeira, sem que ela seja
conceituada adequadamente; goodwill à luz da doutrina, significa
fundo de comércio e o RIR/2018 cria ambiguidade de termos, quando comparado o
art. 197[8] com o 507.
O art. 359 do RIR/2018, que versa sobre gastos com intangíveis de origem
interna, autodesenvolvidos, como é o caso do aviamento, cujo sinônimo é o
fundo de comércio, em cuja RIR está grafado como "dispêndios com pesquisa e
desenvolvimento de inovação tecnológica", sendo permitida a sua amortização,
cria uma discrepância que pode levar a um erro substancial por uso de termos
estrangeiros, goodwill, quando existe o termo no vernáculo
nacional, aviamento, inciso II, parágrafo único do art. 1.187 do CC/2002, ou
fundo de comércio, inciso VI do art. 179 da Lei 6.404/1976. À luz do art. 179
da Lei 6.404/176, não existe dúvida que o fundo de comércio é um bem
intangível, que pode ser adquirido, e consequentemente, pode ser vendido, e não
se vende ou se compra ágio, e sim, bens.
Ágio à luz da teoria do valor[9], existe por duas
hipóteses:
· A primeira em relação ao preço[10], por razões
econômicas, como a mais valia de ativos, sejam eles tangíveis ou intangíveis
não reconhecidos no patrimônio líquido, portanto, decorrente da falta de
fidelidade dos registros contábeis;
· A segunda em relação ao valor[11], por razões não
econômicas, como a utilidade pessoal de um patrimônio, critério subjetivo,
fato que não pode reconhecido no patrimônio líquido;
Acreditar na ilusão de que
ágio é um termo comparável ou sinônimo de goodwill ou fundo
de comércio, configura erro de cognição científica substancial, que somente o
filósofo Platão consegue explicar, com base no seu mito da caverna[12].
O mito ou "alegoria" da caverna, é um clássico da
filosofia. A narrativa de Platão descreve no primeiro ato, a imagem de
prisioneiros que desde o nascimento são acorrentados no interior de uma
caverna, e somente podem olhar para uma parede iluminada por uma fogueira. Essa
fogueira ilumina um palco onde coisas, como a sombra de um livro, entre outras
coisas, são demonstrados, como sendo o cotidiano e verdade desta coisa. Pois as
sombras dos livros são projetadas na parede, sendo estas sombras a única imagem
que aqueles prisioneiros conseguem enxergar. Com o correr do tempo, são dados
nomes a essas sombras de coisas, como livro. E a narrativa segue descrevendo,
em um segundo ato, um destes prisioneiros é libertado das amarras e sai para
vasculhar o interior da caverna, e não reconhece o livro. Pois ele via o que
permitia a visão, que era a fogueira, e que na verdade, o livro real era na
essência, diferente da sua sombra. E percebe que passou a vida inteira julgando
apenas sombras e ilusões, desconhecendo a verdade, isto é, estando afastado da
verdadeira realidade. Pois, o prisioneiro acreditava que a sombra de um livro
era de fato o livro, até que por derradeiro foi capaz de ver a verdade.
Aristóteles[13], o pupilo
de Platão, afirmou que a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a
verdade; é a filosofia primeira.
A premissa errada, miragem, de que ágio, existe em função
da hipótese de rentabilidade futura pela existência de goodwill, o que é uma
alegação genérica e imprecisa, constitui uma falácia[14] por falta
de evidência científica[15] e
lógica.
Chamar os conceitos, ágio e goodwill, à ordem
científica contábil-jurídica, nos permite compreender porque um juízo, na sua
máxima experiência tido como sã crítica[16] não faz
sua pronúncia determinando pagamento de:
· "Ágio" em substituição à
desvalorização do intangível fundo de comércio, nos situações de rompimento de
contrato de locação não-residencial, 2º do art. 51; inciso II e §2º, §3º
do art. 52, ambos da Lei 8.245/1991;
· De pagamento de "ágio" em
substituição à preço intangível, fundo de comércio, nas hipóteses: de apuração
de haveres de sócio, CPC/2015, art. 606, e de reembolso de ações, cuja
precificação ocorre nos termos da lei, balanço de determinação;
· Entre outras situações equivocadas
como a de troca de ágio por fundo de comércio, quando se pretende a preservação
de intangíveis, na decretação da falência, Lei 11.101 de 2005, cujo objetivo da
Lei, inciso I do art. 75 é o de preservar e otimizar a utilização produtiva dos
bens intangíveis, como o goodwill e não o
ágio. É notório que os intangíveis são um gênero de bens incorpóreos que se
dividem em tipos, e a literatura[17] especializada,
descreve e explica 40 tipos distintos de intangíveis, que são os vetores ou
hospedeiros que compõem o contemporâneo gênero fundo de comércio.
E por
derradeiro, à luz da teoria da essência sobre a forma, o goodwill que é
uma palavra da língua inglesa, utilizada como sinônimo de aviamento ou de fundo
de comércio, ou de "llave de negocio", tido como sendo um atributo do
estabelecimento empresarial, não se confunde com ágio derivado de qualquer
forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo
método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é
conhecido como: impairment of goodwill.
4.
Diagnóstico relativo ao
epicentro da questão técnica:
Tendo como
referente conclusivo a frase atribuída à Aristóteles que "a lógica nos capacita
a descobrir erros e estabelecer a verdade". O nosso diagnóstico demonstrou por
evidência científica substancial que, um bem intangível, atributo do
estabelecimento empresarial, é um evento patrimonial definitivamente distinto
do ágio
O ativo intangível "goodwill" ou fundo de
comércio, existe independentemente da existência de outro fenômeno, o ágio ou o
deságio. Deste modo um raciocínio lógico-contábil, minimiza as chances do viés
de erro sistemático ou tendenciosidade de cognição, ou seja, evita o erro que
distorce uma realidade patrimonial.
A certeza do equívoco de pensar que ágio é goodwill, por se
tratar de uma falácia, tem respaldo nas evidências científicas razoáveis que é
o grau máximo de asseguração contábil de uma evidência, apuradas através do
ceticismo e da testabilidade[18], realizados em
exames técnico-científicos.
E por derradeiro, à luz da literatura[19] científica
contábil, que versa sobre a teoria geral do fundo de comércio, o aqui exposto e
esclarecido aos utentes, solução equitativa e proporcional à lógica, coloca luz
no sentido e alcance de cada um dos termos, ágio e goodwill.
5.
Encerramento:
Este
documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório
de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, "Distinção técnica-científica entre ágio e goodwill - fundo de
comércio, no âmbito da Ciência da Contabilidade", uma vez que esta afasta as ficções e
esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta
interpretação contábil científica.
[1] Nota Técnica Contábil de
Clarificação
- é um documento elaborado por um profissional contador,
especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a
necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e
específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em
concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou
ambíguas.
[2] Interpretação epistemológica -
representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos
resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de
uma investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de
problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno
Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no
prelo.)
[3] Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os
aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos
lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos
se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de
conhecimento notório pela maior parte da população de contadores
contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores
cognitivos, em sua grande maioria, são utilizados como uma forma de
concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da
ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da
norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade
da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.
[4] NBC
TP 01 (R1), § 41: "Tratando-se
de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus
respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um
dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé.
É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura
contábil."
[5] A palavra "presente" significa existente no momento da
precificação, o que é diferente de um momento a posterior, ou seja, no futuro.
[6] HOOG, Wilson A. Zappa. Manual de Contabilidade - Teorias,
Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações,
Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações - Com
destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das
Anônimas. 6. ed., 2021, p. 314
[7] Que os ativos imobilizados podem ter o seu preço
defasados, é algo perfeitamente factível, nos balanços putativos, pois a
própria Lei 6.404/1976, prevê que o seu reconhecimento contábil seja a custo de
aquisição, nos termos do inciso V do art. 183. Diferente do balanço de
determinação, onde os intangíveis são avaliados a preço de saída, nos temos do
art. 606 do CPC/2015.
[8] RIR/2018
- "Art.
197. A
pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar
a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao
estabelecimento adquirido, devido até a data do ato "
[9] Teoria
do valor - a teoria do valor foi criada pelo saudoso Prof.
Dr. Antônio Lopes de Sá; "em
contabilidade, o valor é a expressão quantitativa de medida do fenômeno
patrimonial. Tal expressão é sempre relativa e pode ser monetária ou simbólica,
de referência apenas". A teoria do valor atualmente é uma teoria
auxiliar e complementar à teoria pura da contabilidade. Esta teoria prega que
um valor decorre de sua utilidade, sendo que o valor de uma coisa, e algo
distinto do seu preço. Em decorrência da importância dos procedimentos de
avaliações, tal como, o valor das quotas ou ações patrimoniais, avulta a
importância da teoria do valor na ciência da contabilidade para a compreensão
das questões periciais contábeis e consequentemente para uma melhor formação
dos contadores. Os principais fatores referentes às soluções das questões
patrimoniais estão ligados à teoria do valor. A atribuição de valor é um
procedimento científico que requer conhecimento superior, uma vez que o valor
patrimonial é inconstante, em decorrência da ação do giro, ou seja, da
velocidade de renovação dos ativos e passivos. Mais detalhes sobre esta teoria
e seus teoremas, ver a literatura: HOOG, Wilson A. Contabilidade - Teoria Básica
Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013.
[10] Preço é uma média de mercado que normalmente se obtém na
alienação de um bem, e é decorrente da livre iniciativa e livre concorrência
pautada na lei da oferta e procura. O preço de mercado é a
expressão monetária média que normalmente se obtém na alienação, de um bem ou
de um direito, ou seja, é o valor relativo à capacidade de converter-se em
moeda corrente.
[11] O valor distingue-se do preço que é ditado pelo mercado.
Pois valor é algo vinculado à utilidade pessoal de um patrimônio, ou seja, algo
vale pela sua capacidade de satisfazer necessidades humanas individuais, tais
como: necessidades políticas, um status,
uma posse, a riqueza, o prazer, o domínio, entre outros. Ressaltamos que o
valor de uma utilidade é subjetivo, logo, tem respaldo em um juízo de valor
pessoal, pois a utilidade de uma coisa tem diferente importância para
diferentes pessoas, o que resulta em diferentes valores para um mesmo tipo de
bem que pertence a pessoas distintas.
[12] Mito da Caverna, ou "Alegoria da Caverna" é uma
metáfora do livro "A República" do filósofo Platão. Através desta alegoria é
possível conhecer a teoria platônica do conhecimento, ou seja, é possível
captar a existência do mundo pelo viés dos sentidos, apartada do mundo
inteligível do conhecido pelo viés da razão. Pois um investigador que acredita
apenas em imagens criadas pela cultura, conceitos e informações que recebe
durante a sua vida, vive na caverna, que simboliza o seu mundo, apenas conhece
imagens que não representam a realidade. Só é possível ao investigador conhecer
a realidade, quando se liberta destas influências pré-concebidas, ou seja,
quando sai da caverna. Platão viveu
na Grécia em Atenas (427 a.C. a 347 a.C.), foi um filósofo que teve como
mentor, Sócrates, e como pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados
filosóficos, destaca-se o mito da Caverna que é a base dos seus ensinos sobre a
teoria das formas.
[13] Aristóteles, filósofo grego que viveu entre 384 a.C. a
322 a.C., foi aluno de Platão. Seus ensinamentos abrangem diversos assuntos,
como a lógica, a metafísica e a retórica. Juntamente com Platão e Sócrates
representaram uma referência de pensadores.
[14] Falácia -
na lógica, assim como, na retórica, surge a figura da "falácia", que é um
argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se
alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente,
pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar
argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos,
criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução
ao erro, mas que não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG,
Wilson A. Z. Moderno
Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. - Contém
os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá,
2020.)
[15] Evidência
científica - a força de uma evidência é baseada em teoria,
teorema, princípios e leis científicas, como a teoria geral o fundo de comércio
que é uma teoria auxiliar da teoria pura da contabilidade. Não existe no mundo
real, resultados das análises técnicas e científicas, que permitam admitir o
pseuda conclusão de que ágio é algo análogo ou sinônimo de goodwill.
[16] Sã
crítica - é a operação intelectual, que constitui em um
conjunto de regras da correta compreensão do conhecimento, como: a
lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as
teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as
doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia
que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e
proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a
verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia. (HOOG, Wilson A. Z. Licitação - Qualificação
Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio
Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova
Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.)
[17] HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed.
Curitiba: Juruá, 2021. Estão descridos nas páginas 61 à 71.
[18] Testabilidade
em Perícia Contábil - é um procedimento de verificação da
qualidade e veracidade das teses e antíteses, que possibilitam uma certificação
e, por isso, podem ser verificadas. Implica na verificabilidade em laboratório
de perícia- -forense, das premissas estabelecidas, para fins, se for o caso
atestar a refutabilidade ou aceitação. Um dos procedimentos descritos na Norma
de Contabilidade do CFC, é
definido por este signatário, como procedimento básico e regular de perícia
contábil, como segue: "o fenômeno
da testabilidade em perícia contábil é um procedimento de verificação da
qualidade e veracidade das teses e antíteses, que possibilitam uma certificação
em um laboratório, e por isso, podem ser verificadas. Toda a forma de
testabilidade implica na verificabilidade em um laboratório de perícia
forense-arbitral, das premissas estabelecidas, para fins, se for o caso,
atestar a refutabilidade ou a aceitação da tese." Segue cópia in verbis da
Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020: "procedimentos (.) (i) testabilidade é a verificação
dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas
estabelecidas."
[19] HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio.
2.ed. Curitiba: Juruá, 2021.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
_____.
Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a
fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza.
_____.
Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_____.
Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
_____.
Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis
urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
_____.
Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
_____.
Comitê de Pronunciamentos Contábeis. CPC 04 (R1) - Ativo Intangível.
_____.
Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá
nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.
HOOG,
Wilson A. Zappa. Contabilidade
- Teoria Básica Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá,
2013.
_____. Licitação - Qualificação
Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio
Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova
Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.
_____. Manual de Contabilidade -
Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações,
Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações - Com
destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das
Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
_____. Moderno Dicionário Contábil. 12.
ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.
_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed.
Curitiba: Juruá, 2021.
Tijucas do Sul, 22 de setembro de
2021.
Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa
Hoog
Perito Contador - CRC/PR 21594/0-1
Sócio do Laboratório de perícia
Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco
CNPC 2483
Parecerista
BREVE CURRÍCULO
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN - Associação
Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da
Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor;
Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de
Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor e
pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil,
direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias
instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da
Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e
do Método de Amortização a Juros Simples - MAJS. Autor da teoria pura da
contabilidade e suas teorias auxiliares, tais como: a teoria da essência sobre
a forma, a teoria do valor, a teoria do estabelecimento empresarial e a teoria
geral do fundo de comércio. Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC
(CNPC) 2483. O Currículo completo pode ser visualizado na plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376.
AUTOR DOS LIVROS
1.
Contabilidade um Instrumento de Gestão - Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2011. 202 p.
2.
Perícia Contábil - Coleção: Exame de Suficiência em
Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2012. 202 p.
3.
Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em
Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2013. 160
p.
4.
Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá,
2013. 84 p.
5.
Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil - Uma Tricotomia Contábil. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 150 p.
6.
Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas - Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as
Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 210 p.
7.
Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 190 p.
8.
Contabilidade - Teoria
Básica e Fundamentos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 338 p.
9.
Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p.
10. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente -
Lucro Cessante - Locação não residencial - Desapropriações - Cooperativas -
Franquias - Reembolso de Ações - Acervos Técnicos - Vida útil - Perda de
Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 474 p.
11.
Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas.
6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 536 p.
12. Laboratório de Perícia Contábil
Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos
da Perícia Contábil - Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017. 234 p.
13. Código Civil - Especial para
Contadores. Livro II - Do Direito da Empresa -
Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas -
Comparativo com a legislação revogada e derrogada. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
442 p.
14. Dicionário de Direito
Empresarial. Relativo ao Livro II do Código
Civil/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 134 p.
15. Sociedade Limitada - Aspectos
Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do
Direito e da Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 270 p.
16.
Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração
de Haveres. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 298 p.
17.
Análise de Balanço. Diagnóstico
e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2018.
228 p.
18.
Produção de Provas na Arbitragem - Lei de Arbitragem 9.307/1996 - de Acordo com a Lei de Arbitragem
e o Novo CPC. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p.
19.
Perícia Contábil - Em
uma Abordagem Racional e Científica. ed. Curitiba: Juruá,
2019. 182 p.
20.
Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas - Sistemas de
Produção - Registros Contábeis - Formação de Preço - Teoria Geral dos Custos.
Curitiba: Juruá, 2019. 356 p.
21.
Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p.
22.
Prova Pericial Contábil - Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a
NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 992 p.
23. Moderno Dicionário Contábil
- da Retaguarda à Vanguarda. - Contém os
Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá,
2020. 691 p.
24.
Recuperação Judicial - Plano de Recuperação Judicial - Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de
Créditos de Factoring. Assembleia de Credores.
Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá, 2020. 150 p.
25. Escrituração Contábil - Escrituração Contábil - Aspectos Essenciais à sua Validação - À Luz
dos Novos Padrões de Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 218 p.
26.
Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e
Reembolso de Ações - Nos
termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da
Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
27.
Manual de Contabilidade -
Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações,
Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações - Com
destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das
Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
28.
Demonstrações Contábeis e Financeiras - Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de
Contabilidade. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 172 p.
29. Plano de Contas - Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade - IFRS. ed.
Curitiba: Juruá, 2021. 346 p.
30.
Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.
31.
Teoria Geral do Fundo de Comércio. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.
32.
Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do
Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil -
Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 186 p.
33. Perícia Contábil - Normas
Brasileiras Interpretadas - NBC PP Nº
1 (R1), E NBC TP Nº 1 (R1), DE 2020 - Interpretação à Luz dos Códigos Civil,
Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política
Contábeis. Curitiba: Juruá, 218 p.
34. Dicionário de Vocabulários da
Lei das Sociedades Anônimas. No
prelo, 2021.
COAUTOR DAS OBRAS
35.
Arbitragem - uma Atividade para Contadores - Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof.
José Rojo Alonso. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 174 p.
36.
Valuation: Manual de Avaliação. Teoria
e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de
Determinação, Goodwill - Fundo de Comércio,
Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de
Capital; em coautoria com Everson Luiz Breda Carlin. 2. ed. Curitiba: Juruá,
2017. 336 p.
37.
Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 6. ed. Curitiba:
Juruá, 2017. 246 p.
38.
Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários
e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida
Petrenco. Curitiba: Juruá, 2019. 166 p.
39.
Manual de Auditoria Contábil - Teoria e Prática - Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em
coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 304
p.
40.
Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade - NBC's Comentadas de Forma Resumida e Comparadas com as IFRS; em
coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021.
632 p.
ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ
41.
Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva - Geral e Específica. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2014. 258 p.
42.
Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 314 p.
43.
Fundo de Comércio - Avaliação de Capital e Ativo Intangível
- Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2016.
440 p.
44.
Fundamentos da Contabilidade Geral - Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência
Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
45. Tecnologia Contábil
Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. Revista
e Atualizada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 268 p.
46.
Perícia Contábil. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. 384 p.
Por Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog