Antes da
Reforma Trabalhista o prazo para quitação das verbas rescisórias, conforme
o texto disposto nas alíneas "a" e "b" do §6º do art. 477
da CLT, era o seguinte:
Art. 477
....
(...)
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A alínea "a"
estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando havia o
cumprimento do aviso prévio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo
empregado ou pelo empregador.
Já a alínea "b"
estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio
era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem
cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia
demissão sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo
empregado).
Note que há uma diferença entre
a redação da alínea "a" para a alínea "b", pois enquanto
aquela estabelece como marco inicial para a quitação o "término do
contrato", esta estabelece a "data da notificação da demissão".
Se analisarmos o texto da lei,
podemos observar que o legislador procurou estabelecer um marco inicial
diferenciado para a contagem do prazo para pagamento das verbas
rescisórias, consubstanciado, principalmente, no § 1º do art. 487 da CLT,
que assim dispõe:
Art 487
...
(...)
§ 1º. A
falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.
Isto porque o referido
parágrafo garante a integração do prazo do aviso prévio como tempo de
serviço para todos os efeitos legais. Esta mesma interpretação se comprova
no texto da OJ 367 do TST, in verbis:
"OJ
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO.
REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo
de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia
sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de
serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas
rescisórias."
A integração do aviso prévio
no tempo de serviço influenciou, inclusive, na baixa da CTPS do
empregado quando ocorrer a indenização do aviso, conforme dispõe o art. 17
da Instrução Normativa SRT 15/2010, in verbis:
"Art.
17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na
página relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada
para o aviso prévio indenizado; e
II - na
página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente
trabalhado.
Parágrafo
único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado."
Assim, para estabelecer o marco
inicial do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, a antiga
redação do § 2º do art. 477 da CLT, especificou a "data da notificação da demissão"
e não o "término do contrato",
já que o aviso indenizado projeta o seu término de acordo com o número de dias
proporcionais ao tempo de serviço, o que afetaria a contagem do prazo para
pagamento da rescisão.
Reforma
Trabalhista - Interpretação do Texto da Lei
Com a
Reforma Trabalhista, as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da
CLT foram revogadas, e o texto do citado parágrafo foi alterado, estabelecendo prazo único de 10 dias,
independentemente se o aviso é trabalhado ou indenizado, contados a partir
do término do contrato.
É justamente neste texto
"término do contrato" que mora o perigo, pois nos casos em que
há aviso prévio indenizado (pelo empregador), e considerando que o
prazo do aviso integra o tempo de serviço, o prazo de 10 dias para quitação das
verbas rescisórias poderia se estender para até 100 dias a contar da notificação
da demissão.
Parece contra intuitivo, mas
considerando as situações abaixo, poderíamos entender que se o empregador
demitisse o empregado (sem justa causa) na data indicada, indenizando o aviso
prévio, para tempo de empresa distintos, o prazo para pagamento das
verbas rescisórias de acordo com o texto da reforma seriam as seguintes:
Tempo de Empresa
|
Dias de Aviso
Prévio Indenizado
|
Data da
Notificação
da Demissão
|
Término do
Contrato
Com Projeção do
Aviso
|
Prazo Para
Quitação
Reforma Trabalhista
|
Prazo Final
para Quitação
|
Prazo Para
Quitação
Desde a
Notificação
|
1 ano
|
33 dias
|
01.06.2020
|
04.07.2020
|
10 dias
|
14.07.2020
|
43 dias
|
5 anos
|
45 dias
|
01.06.2020
|
16.07.2020
|
10 dias
|
26.07.2020
|
55 dias
|
9 anos
|
57 dias
|
01.06.2020
|
28.07.2020
|
10 dias
|
07.08.2020
|
67 dias
|
16 anos
|
75 dias
|
01.06.2020
|
15.08.2020
|
10 dias
|
25.08.2020
|
85 dias
|
20 anos
|
90 dias
|
01.06.2020
|
30.08.2020
|
10 dias
|
09.09.2020
|
100 dias
|
Isto porque na interpretação
dada pela projeção do aviso, a data do término do contrato é diferente da data
de notificação da demissão, e o novo texto alterado pela Reforma Trabalhista
estabelece, como marco inicial, o termino do contrato e não a data de notificação.
Desta forma, considerando que
um empregado tenha 9 ou 20 anos de empresa, o empregador poderia ter 67 ou 100
dias, respectivamente, para quitação das verbas rescisórias, considerando
que o aviso prévio tenha sido indenizado.
Para que
não ocorresse tais interpretações, o novo texto do § 6º do art. 477 da CLT deveria
manter como marco inicial (para a contagem de 10 dias para pagamento das verbas
rescisórias) a data de notificação do desligamento (quando se tratar de
aviso prévio indenizado), ou a data do término do cumprimento do aviso (quando
trabalhado).
Claro
que o legislador não teve a intenção de se estabelecer um prazo tão distante
para quitação das verbas rescisórias, pois não pareceria razoável retirar um
direito já adquirido ao longo de tantos anos.
De
qualquer sorte, a intenção aqui foi de trazer à tona os cuidados que o
legislador deve ter ao elaborar o texto da lei, de forma que o judiciário ou os
operadores do direito não sejam levados a restringir direitos já garantidos,
tendo em vista a incompatibilidade observada no texto da norma.
Em suma,
o entendimento (pelo novo texto da lei) é de que o prazo para o empregador
quitar as verbas rescisórias é de 10 dias contados a partir da data de
notificação da demissão (excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento), sob pena de ter que arcar com o pagamento da multa prevista
no § 8 º do art. 477 da CLT.
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador,
responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas
trabalhista e previdenciária.