Uma
empresa de transporte rodoviário de Bento Gonçalves (RS) teve a condenação
removida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se
do pagamento das férias e do 13º Salário proporcionais a um motorista
dispensado por justa causa, por não ter renovado sua Carteira Nacional de
Habilitação (CNH). Segundo os ministros, a empresa não está sujeita ao
pagamento dessas parcelas no caso de dispensa justificada.
CNH vencida
Na reclamação
trabalhista, o motorista alegava ter sido dispensado sem que tivesse cometido
qualquer falta que o justificasse. Contudo, na contestação, a empresa afirmou
que o motivo foi o fato de estar com a CNH vencida mesmo após o prazo de 30
dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que impossibilitava o
exercício de suas funções. Segundo a empresa, ele fora alertado várias vezes
para renovar o documento, mas nada fez, caracterizando a desídia (artigo 482,
alínea "e", da CLT).
Férias proporcionais
O juízo
de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora
legitimando a dispensa por justa causa, entenderam que era devido o
pagamento de férias e do 13º proporcionais. O fundamento foi a Convenção 132 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante ao trabalhador o
direito às férias proporcionais, independentemente do motivo da rescisão
contratual.
Justa causa
O
relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, observou que
a matéria não comporta mais discussão no TST, que solucionou a questão por meio
da Súmula 171, entendendo que, mesmo após a edição da Convenção 132 da OIT, o
empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias
proporcionais. "Do mesmo modo, o TST tem o entendimento de que, na hipótese
de dispensa por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento
do 13º Salário proporcional", concluiu.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
FONTE: TST, Processo:
RR-22373-15.2017.5.04.0512; Com "Nota" da M&M Assessoria
Contábil
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