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Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva


Publicada em 11/10/2021 às 14:00h 


A empresa fabricante de embalagens situada na cidade de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, como no caso.


Doença degenerativa


O servente disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a empresa e que fora demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar tambores de 200 kg em posturas inadequadas.


A empresa, em sua defesa, com o argumento de que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava incapaz para o trabalho ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente em novembro de 2017, "quase um ano após o fim do contrato".


Agravamento


O juízo de primeiro grau condenou a empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.


Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram para o agravamento da doença (concausa).


Impropriedade


No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea "d") não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa.


No caso, o TRT, embora mantendo o reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.


A decisão foi unânime.



Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

 


FONTE: TST, Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025, com "nota" e edição do texto pela
M&M Assessoria Contábil.



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