A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à
empresa de Campo Bom (RS), o pagamento em dobro das férias de uma operadora de
máquina, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência
de 30 dias prevista na lei. Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não
resulta na sanção quando os demais prazos são observados.
De acordo com o artigo 135
da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) concluiu, a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e
o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Para o TRT, o fato
não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da
trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as
repercussões econômicas. Assim, decidiu acrescer à condenação da empresa
o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2012 até 2016.
Sem previsão legal
O
relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado,
explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a
comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na
condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos
para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.
Os
precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê
o pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois de transcorridos 12
meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é
feito até dois dias antes do início do descanso (artigo 145).
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST,
Processo: RR-20480-05.2017.5.04.0733, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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