A
legislação fiscal prevê as obrigações específicas a serem cumpridas pelas
pessoas jurídicas na ocorrência de eventos de cisão, incorporação
ou fusão, dentre os quais destacamos:
a) Levantar, até 30 dias antes do evento,
balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor
contábil ou de mercado;
b) A apuração da base de cálculo do imposto
de renda será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que
aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados
apurados até essa data;
c) A
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, em seu próprio nome;
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será
até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo
da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
d) A
incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base
balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
e)
Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total;
f) O
período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS,
será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão
ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos
prazos originalmente previstos.
Fonte: Guia Tributário Online
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