A Solução de Consulta COSIT nº 180/2021
esclareceu que a Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, não é norma disciplinadora
de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização
de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins
de obtenção de visto temporário.
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição
de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, no período de até 12 meses, exceto se houver obtido a
concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184
dias.
A pessoa física que passar à condição de
residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária
aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora
de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da Instrução
Normativa SRF nº 208/2002.
Fonte IOB Editorial
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