Institucional Consultoria Eletrônica

Segurança e saúde dos motoristas do transporte de cargas e de passageiros


Publicada em 16/11/2021 às 08:00h 

Portaria disciplina regras quanto a segurança e saúde dos motoristas profissionais do transporte de cargas e coletivo de passageiros.


Locais de espera e de repouso


A seguir, as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.  


Instalações sanitárias


As instalações sanitárias devem:


I - ser separadas por sexo;


II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;


III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;


IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;


V - seguir a proporção mínima de um gabinete sanitário, um chuveiro e um lavatório, por sexo, para cada vinte vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;


VI - ser providos de rede de iluminação; e


VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.


Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.


O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.


Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.


As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até setenta por cento da proporção prevista no item V, acima, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.


Não é permitida a utilização de banheiros químicos.


Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:


I - ser individuais;


II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;


III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e


IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.


Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.


Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:


I - ser dotados de mesas e assentos;


II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e


III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.


Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.


Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais, bebedouro ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.


Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.


Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.


O local de espera, de repouso e de descanso que exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.


A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na legislação específica (Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008).


É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.


Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.


Exames toxicológicos

A realização dos exames toxicológicos previstos na legislação específica (§ 6º e § 7º do art. 168 da CLT), por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas é regulamentada abaixo:


Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento.


Os exames toxicológicos devem:


I - ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias; e


II - ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.


Os exames toxicológicos não devem:


I - ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;


II - constar de atestados de saúde ocupacional; e


III - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.


A validade do exame toxicológico será de sessenta dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins tratados anteriormente.


O exame toxicológico previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias, poderá ser utilizado.


É assegurado ao trabalhador que realiza exame toxicológico o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames.


Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.


Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.


Cabe ao médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa.


O médico revisor deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.


O médico revisor deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.


O relatório médico emitido pelo médico revisor deve conter:


I - nome e CPF do trabalhador;


II - data da coleta da amostra;


III - número de identificação do exame;


IV - identificação do laboratório que realizou o exame;


V - data da emissão do laudo laboratorial;


VI - data da emissão do relatório; e


VII - assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM.


O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.


O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o recebimento.


Fonte: Art. 47 à 64 da Portaria MTP 672/2021, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.


Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050