Portaria do Ministério do Trabalho e
Previdência Social disciplina regras quanto a segurança e saúde dos motoristas
profissionais do transporte de cargas e coletivo de passageiros.
Locais de espera e de repouso
A seguir, as condições mínimas de
segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de
descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e
de cargas.
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem:
I - ser separadas por sexo;
II - possuir gabinetes sanitários
privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com
dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
III - dispor de lavatórios dotados de
materiais para higienização e secagem das mãos;
IV - ser dotadas de chuveiros com água fria
e quente;
V - seguir a proporção mínima de um
gabinete sanitário, um chuveiro e um lavatório, por sexo, para cada vinte vagas
ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento
dos motoristas profissionais de transporte;
VI - ser providos de rede de iluminação; e
VII - ser mantidas em adequadas condições
de higiene, conservação, funcionamento e organização.
Os vasos sanitários devem possuir assento
com tampa.
O local dos chuveiros pode ser separado
daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.
Nas instalações sanitárias masculinas é
permitida a instalação adicional de mictórios.
As instalações sanitárias femininas podem
ser reduzidas em até setenta por cento da proporção prevista no item V, acima,
nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a
existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.
Não é permitida a utilização de banheiros
químicos.
Os compartimentos destinados aos chuveiros
devem:
I - ser individuais;
II - ser dotados de portas de acesso que
impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
III - possuir ralos sifonados com sistema
de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os
compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
IV - dispor de suporte para sabonete e
cabide para toalha.
Medidas adequadas devem ser adotadas para
garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
Os ambientes para refeições, quando
existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral,
devendo sempre:
I - ser dotados de mesas e assentos;
II - ser mantidos em adequadas condições de
higiene, limpeza e conforto; e
III - permitir acesso fácil às instalações
sanitárias e às fontes de água potável.
Poderá ser permitido que os usuários dos
locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha
ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que
não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.
Deve ser disponibilizada, gratuitamente,
água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais, bebedouro
ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Todo local de espera, de repouso e de
descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao
estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações
sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.
Todo local de espera, de repouso e de
descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.
O local de espera, de repouso e de descanso
que exigir dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser
cercado e possuir controle de acesso.
A venda, o fornecimento e o consumo de
bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve
respeitar o disposto na legislação específica (Lei n° 11.705, de 19 de junho de
2008).
É vedado o ingresso e a permanência de
crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo
quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Aos estabelecimentos de propriedade do
transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos
em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os
obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos
motoristas profissionais, aplicam-se as normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho.
Fonte:
Art. 47 à 59 da Portaria MTP 672/2021, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil.
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