O Contrato
de Experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado,
cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a
função para a qual foi contratado.
A duração do Contrato de
Experiência não poderá exceder 90 dias e só poderá sofrer uma única prorrogação,
sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
É importante salientar que a
legislação não se manifesta quanto a exigência da prorrogação ter o mesmo
número de dias do primeiro período, consoante o disposto no § único do art. 445
da CLT, concomitantemente ao disposto na Súmula 188 do TST.
Assim, o empregador pode
realizar um contrato de experiência de 30 + 60 dias, de 50 + 40
dias ou ainda de 70 + 20 dias, ou seja, cumpre-se um primeiro período
e havendo interesse, prorroga-se o contrato até completar os 90 dias.
No entanto, conforme depreende
do entendimento consubstanciado no art. 451 da CLT, a prorrogação só
poderá ocorrer uma única vez.
Portanto, se na
primeira prorrogação não se atingir os 90 dias (30 + 30, por exemplo),
havendo a continuidade na prestação de serviços, o contrato passa a ser
considerado automaticamente por tempo indeterminado.
Considera-se por
tempo indeterminado, inclusive, o Contrato de Experiência que
atinge os 90 dias direto sem nenhuma renovação e que o empregado continue sua
prestação de serviços.
Situações Importantes a Serem Observadas:
1) Contrato de Experiência que termina na
sexta-feira quando a empresa trabalha em regime de
compensação dos sábados:
A
empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar, na semana do término
do Contrato de Experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado
como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida
compensação.
A
compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se
transforme em contrato por prazo indeterminado.
b) Contrato de Experiência
que termina no sábado:
O
Contrato de Experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de
receber o domingo, pois desta forma passaria a ser contado como de prazo
indeterminado, uma vez que estaria extrapolando o prazo final do contrato.
c) Contrato de Experiência que termina em dia que
não há expediente:
O
término do Contrato de Experiência em dia que não há expediente deve
ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado, comunicando-o de que
deverá comparecer à empresa no primeiro dia útil ao término para recebimento
das verbas rescisórias.
Fonte:
Guia Trabalhista
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!