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Encargos sobre 13° salário normal e complementar - INSS / FGTS e IRRF


Publicada em 08/12/2021 às 14:00h 


Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas, a demonstração será feita separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa. 




Obrigação que cabe ao empregado



O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.



Sobre o valor integral do 13º salário incidirão:


· 
INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, conforme a respectiva remuneração.


· 
IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia (se houver).

 

Além dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro deverá ser abatido ainda o valor adiantado (1ª parcela) em novembro e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo judicial.



Portanto, quando o empregado recebe o adiantamento da 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma integral (considerando os meses trabalhados no ano), inclusive com os 50% da média do salário variável apurada até o mês de outubro do respectivo ano. 



Nota
: O desconto do INSS e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente, inclusive, quando do pagamento de rescisão contratual.




Obrigação que cabe à Empresa



As obrigações sobre o 13º salário pago pela empresa ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:



1ª parcela:
 A empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias durante o ano quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro). 



2ª parcela:
 A empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.



A empresa é obrigada ainda a recolher as contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral). 


O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 



O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.




13º Salário Complementar



Poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de parcelas variáveis quando do cálculo da folha de dezembro como horas extras, comissões, periculosidade entre outros adicionais.



Esta diferença poderá ser paga juntamente com a folha normal do mês de dezembro. No entanto, o cálculo deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de dezembro.



Sobre as diferenças apuradas, incidirão os encargos normais como especificados anteriormente, tanto por parte do empregado quanto por parte da empresa, os quais também deverão ser discriminados em separado.




Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.




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