As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei
5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o
regime jurídico das Cooperativas.
As Cooperativas de Trabalho são reguladas pela Lei 12.690/2012.
A cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus
associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum
econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
VEDAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES
NACIONAL (Lei Complementar 123/2006)
As Cooperativas (exceto as de
consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo
3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são
tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.
Todos os demais resultados, decorrentes de atos não-cooperativos
são tributáveis, integralmente, pelo imposto de renda.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas
que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos
cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
DEFINIÇÃO DE ATOS COOPERATIVOS PARA FINS DE NÃO TRIBUTAÇÃO PELO
IRPJ E CSLL
Conforme definição do art. 79
da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre
a cooperativa e seus associados, e vice-versa e
pelas Cooperativas entre si quando associados,
para a consecução dos
objetivos sociais, sendo todos os outros atos sujeitos à tributação.
ICMS
Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços
tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação
estadual em que efetuar as operações.
IPI
A cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando
executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso,
deverá recolher o IPI correspondente à alíquota aplicável a seus produtos,
dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.
ISS
Será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços
tributados pelo referido imposto.
A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável
pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/1971, em seu artigo 79,
especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem
contrato de compra e venda.
PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
1) SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento
mensal de seus empregados.
2) SOBRE A RECEITA BRUTA,
calculada á alíquota de 0,65%, a partir de 01.11.1999 (data fixada
pelo Ato Declaratório SRF 88/1999), com exclusões da base de cálculo
previstas pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15.
COFINS
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar
70/91, para as cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato
Declaratório SRF 88/99), as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a
receita bruta, com as exclusões e isenções e demais procedimentos na base de
cálculo previstas na legislação.
Autor: Júlio César Zanluca é
Contabilista e autor da obra Manual das Cooperativas.