Suspensão, redução e dispensa do imposto mensal
A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real poderá
suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e CSLL devido em
cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o
valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no Lucro Real do período em curso (Lei 8.981/1995,
artigo 35).
A opção exercida para o recolhimento do IRPJ deve
ser a mesma para a CSLL.
Os balanços ou balancetes:
I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e
fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do
imposto devido no decorrer do ano-calendário.
Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que,
através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos
fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/1995,
artigo 35, § 2º, e Lei 9.065/1995, artigo 1º).
O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário,
poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique
demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base
nas regras de estimativa (Lei 8.981/1995, artigo 35, § 3º, e Lei
9.065/1995, artigo 1º).
Fonte: Guia
Tributário Online
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