De acordo com o art. 479 da CLT, nos
contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
demitir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por
metade, a
remuneração a que teria direito até o
término do contrato.
Assim, se o empregador demitisse um
empregado com contrato determinado (temporário, experiência, obra certa), 30
dias antes do término do prazo estipulado, o empregador era obrigado a
pagar-lhe 15 dias (metade do período faltante) a título de indenização.
Com a publicação do Decreto
10.060/2019, (revogado, mas referendado pelo Decreto 10.854/2021), que
regulamentou a Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), o
empregador deixou de ter esta obrigação com base no disposto no art. 64, inciso
II do recente decreto,
in verbis
:
"Art. 64. Não se aplica ao
trabalhador temporário:
....
II - a indenização prevista no art. 479
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943."
De acordo com o novo decreto, frisa-se,
nos contratos de trabalho temporário, o empregador não está mais
obrigado a indenizar o empregado em caso de rescisão antecipada,
independentemente do número de dias faltantes para o término do contrato.
Também não será obrigado a pagar qualquer
valor a título de aviso prévio, salvo se houver
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado
o termo ajustado, nos termos do art. 481 da CLT.
De outro vértice, ou seja, quando o
empregado pede a demissão (sem justa causa) antes do término previsto do contrato
de trabalho determinado, de acordo com o art. 480 da CLT, este é
obrigado a indenizar o empregador também pela metade dos dias faltantes.
Entretanto, o novo decreto que regulamenta
o trabalho temporário foi omisso neste aspecto, sugerindo neste caso, que
somente o empregado estaria sujeito a indenizar o empregador.
É o que se pode extrair de todo o contexto
do Decreto 10.854/2021, uma vez que não há qualquer menção sobre a
incidência ou não da indenização quando da antecipação da rescisão do contrato
temporário por iniciativa do empregado.
Ainda que se possa alegar a obrigatoriedade
do empregado em indenizar, tendo em vista a lacuna da lei (decreto) neste
aspecto, não parece razoável isentar o empregador da multa quando este demite o
empregado antes do termino do contrato temporário e punir o empregado que pede
demissão nas mesmas condições.
É de se concluir que houve falha na
publicação do decreto, o que poderia ser solucionado com a republicação do
texto legal, prevendo esta possibilidade a fim de preencher esta lacuna.
Até que isto ocorra, podemos solucionar a
controvérsia, de modo a equilibrar esta relação contratual entre empregado e
empregador, apenas com a interpretação do que dispõe o § 1º do art. 480
da CLT, in verbis:
"Art. 480 da CLT ....
§ 1º. A indenização, porém, não poderá
exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."
Se o art. 64, inciso II do Decreto
10.854/2021 exclui a obrigatoriedade do empregador em indenizar o
empregado temporário demitido antes do término do contrato, e se a indenização
devida pelo empregado, que pede demissão, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições, resta indubitável que o empregado
também está isento do pagamento.
Portanto, tanto o empregador quanto o
empregado, que rescinde o contrato de trabalho temporário antes do
prazo estipulado, estarão isentos do pagamento da indenização prevista no art.
479 e 480 da CLT, respectivamente.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.