O § 2º do art. 70 da Lei
nº 9.430, de 1996, determina que a retenção do IRRF sobre a
multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será
realizada no momento do pagamento ou crédito delas.
O direito às prestações
decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse
momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para
o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva
retenção de IRRF.
Base Legal: Lei nº 6.404, de 1966, art. 177 e art. 187, § 1º,
'a)'; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.406, de 2002, art.
104, art. 472 e art. 594; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de
2014; Solução de Consulta Cosit nº 187, de 13/12/2021.
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