Desde 2018, as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços
previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018
(serviços sujeitos ao fator "r"), devem calcular a razão (r) entre a folha de
salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
(FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de
apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:
1. quando o fator "r" for igual ou superior
a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
2. quando o fator "r" for inferior a 0,28,
serão tributadas pelo Anexo V.
O valor da FS12 inclui:
As seguintes remunerações pagas e informadas
em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados
e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados
contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a "autônomos");
- o valor do 13º salário, agregado na
competência da incidência da contribuição previdenciária;
A título de encargos, o montante
efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária
(inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS (ver Nota 4)
-Não são consideradas remunerações os
valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
(Base normativa: art. 26 da Resolução CGSN
nº 140, de 2018.)
Notas:
1. No cálculo do fator "r", a RBT12 inclui
as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos
12 meses anteriores ao PA de cálculo.
2. A FS12 inclui as remunerações pagas nos
12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa), informadas em GFIP.
3. Para os que optam pelo regime de caixa,
a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da
base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.
Então, até para eles, a receita mensal
apurada pelo regime de competência continua a ser utilizada para fins de
determinação do fator "r".
4. Estando o empregado afastado recebendo
benefício previdenciário (p.ex., auxílio-doença) e sendo o encargo da empresa
deste funcionário apenas o recolhimento do FGTS, este encargo deve ser
considerado no cálculo do fator "r".
5. Valores pagos a estagiários não integram
o valor da FS12, porque eles não são empregados nem contribuintes individuais
(art. 3º e 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 2008).
Fonte:
Site da Receita Federal do Brasil
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