Os
julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 31ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que validou a dispensa por justa causa aplicada
por uma empresa de engenharia a um motorista. O trabalhador estava com a
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida quando se envolveu em acidente
de trânsito com o veículo de grande porte que conduzia. As provas evidenciaram
que houve condução inadequada pelo motorista, reconhecendo o relator do
recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a culpa única e exclusiva do
empregado. Para o magistrado, a falta foi grave o suficiente para ensejar a
justa causa.
Ao recorrer da sentença, o
reclamante sustentou que a empresa sabia que sua CNH estava próxima do
vencimento e, mesmo assim, não exigiu prova da renovação, permitindo-o
continuar a conduzir do veículo. Argumentou ainda que apenas o envolvimento no
acidente, sem prova da culpa, não autorizaria a dispensa sem justa causa.
O motorista pediu que a dispensa fosse modificada para sem justa causa, com
pagamento das verbas rescisórias pertinentes.
Mas o relator não acatou a
pretensão. Ao analisar o boletim de ocorrência lavrado por ocasião do acidente,
constatou que a CNH do motorista foi apreendida por estar vencida há mais de 30
dias. Conforme registrado no documento, o profissional não observou a distância
de segurança e a velocidade compatível com a via. Houve colisão com veículo de
terceiro que trafegava na faixa correta. O veículo envolvido foi jogado contra
a mureta, mesmo tendo o condutor sinalizado para o autor com buzina.
A empregadora dispensou o
reclamante por justa causa dois dias depois, aplicando ao caso o artigo 482,
alíneas "h" e "m", da CLT, que se referem a atos de
indisciplina e "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei
para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado".
Este último item foi incluído pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma
trabalhista.
Na carta de dispensa, a
reclamada registrou que o motorista deixou de comunicar o vencimento da CNH em
29/3/2019, considerada requisito imprescindível ao exercício da atividade
remunerada. Nesse contexto, exerceu função de motorista de veículo automotor de
grande porte, sem possuir habilitação necessária para tanto, e se envolveu em
acidente de trânsito, durante o horário de trabalho, conforme relatado em boletim
de ocorrência.
Na visão do relator, a empresa
agiu corretamente, não podendo se impor a ela as consequências da omissão do
trabalhador de não renovar em tempo hábil a sua CNH. O julgador ponderou que as
obrigações como empregadora não excluem as do autor, indispensáveis ao
exercício da profissão (artigo 159 do Código de Trânsito Nacional). Entre elas,
todas que se relacionam à CNH, documento pessoal e intransferível. "É ele quem
se candidata a obtê-la junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Quem deve
portá-la e exibi-la à autoridade competente", pontuou.
Testemunha ouvida noticiou que
a empresa fiscalizava a validade da CNH todo início de ano, informando aos
motoristas eventual vencimento iminente. O próprio reclamante admitiu, em
depoimento, que, ao ser informado do vencimento, comunicou à representante da
empresa que precisava de um tempo para resolver "um probleminha no
Detran". Como apurado no processo, o "probleminha" era a suspensão do
direito de dirigir por conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica.
Diante do contexto apurado, o
voto condutor reconheceu que o acidente foi causado por culpa única e exclusiva
do empregado, entendendo que a justa causa deve ser mantida. "A falta está
indubitavelmente configurada. Sobre isso não é preciso mais discorrer. Os fatos
falam por si. Nitidamente, não se trata de uma falta que possa passar em
branco, como se não existisse. Foi gravíssima, seja pelos prejuízos materiais
causados, seja pelos potenciais danos à própria vida humana", foi enfatizado no
voto, negando-se provimento ao recurso do trabalhador. A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TRT 3º Região, com
"nota" da M&M
Assessoria Contábil
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