O comprovante
deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano
subsequente ao do pagamento dos rendimento
Foi publicada a Instrução Normativa nº
2.060/2021, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e dispõe sobre as instruções de
preenchimento.
A nova IN traz duas principais alterações
ao comprovante de rendimentos, sendo a primeira relativa aos órgãos gestores e
a segunda, aos rendimentos isentos e não tributáveis para maiores de 65 anos.
O órgão gestor de mão de obra do trabalho
portuário fica responsável por fornecer o comprovante de rendimentos aos
trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos arrumadores. Essa iniciativa
contribuirá para diminuição da omissão de rendimentos, provocada pela falta de
fornecimento de comprovantes adequados a esses trabalhadores.
O novo modelo de comprovante inclui também,
na linha 2 do quadro 4, um campo específico para destacar a parte isenta da
aposentadoria paga pelo fundo do regime geral a pessoas maiores de 65 anos.
Esse valor está limitado a um teto, e alcança também os rendimentos recebidos a
título de 13º salário.
Foi alterada na linha 8 do quadro 4, a
questão dos juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por
exercício de emprego, cargo ou função. Essa mudança repercute sobre rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial, pois o STF pôs fim à discussão
referente à tributação desses valores, ao decidir com repercussão geral e
efeito vinculante para todos os envolvidos, que não podem ser tributados os
juros pagos pelo atraso no pagamento de rendimentos de trabalho.
As alterações aumentam a transparência das
informações a serem fornecidas pela pessoa física, especificam melhor os
rendimentos isentos recebidos pelo contribuinte e facilitam o preenchimento da
declaração de IRPF.
Vale lembrar que todas as pessoas físicas
ou jurídicas que tenham pago a pessoa física rendimentos com retenção do
imposto de renda na fonte durante o ano-calendário, são obrigadas a fornecer o
comprovante de rendimentos, conforme modelo constante do Anexo I da IN. O
documento pode ser disponibilizado pela internet, encaminhado para endereço eletrônico
ou fornecido em formato impresso, sem ônus para o beneficiário.
O comprovante também deve ser entregue ao
beneficiário que solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do
pagamento dos rendimentos, mesmo que não haja retenção de imposto sobre a renda
na fonte.
Quando for destinado à comercialização
deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com as
características do modelo constante do Anexo I, e conter no rodapé, o nome e o
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa
que realizar a sua impressão.
Aqueles que optarem por emitir o
comprovante por meio de processamento eletrônico poderão utilizar um leiaute
diferente, desde que o documento contenha todas as informações indicadas no Anexo
I, sendo dispensada assinatura ou chancela mecânica.
O comprovante deverá ser fornecido até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos
rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer
antes da referida data.
Se houver extinção da pessoa jurídica por
cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, antes do último
dia útil de fevereiro, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
A fonte pagadora que deixar de fornecer o
comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º da Instrução
Normativa, ou fornecê-lo com inexatidão, fica sujeita ao pagamento de multa no
valor de R$ 41,43, por comprovante.
Será aplicada à fonte pagadora que prestar
informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, multa de 300% sobre
cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a
pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente
de outras penalidades administrativas ou criminais, incorrendo na mesma
penalidade aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser
falsa.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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