As redes
sociais tornaram-se uma das formas mais rápidas, práticas e baratas para se
difundir produtos ou serviços, criar, manter e expandir a rede de
relacionamentos pessoais e profissionais (networking), sendo
principalmente usadas como ponto de encontro virtual entre amigos e conhecidos,
compartilhando fotos e experiências através da internet.
Considerando esta facilidade em
fazer "amigos" virtuais, muitos profissionais acabam adicionando
novos amigos por este já pertencer à lista de outro, mesmo nunca o tendo visto pessoalmente.
Não bastasse o ciclo de
amizades criadas, a princípio, virtualmente, é comum as pessoas postarem fotos
compartilhando momentos juntos com amigos em eventos, festas, aniversários,
viagens ou outros momentos que desejam registrar.
Sob este viés, há que se
mencionar um dos aspectos principais do processo do trabalho, que é o
princípio da primazia da realidade sobre a forma. Este princípio
é comumente aplicado para fins de provas na Justiça do Trabalho, pois quando
testemunhas afirmam em depoimento que o reclamante realizava mais horas
extras do que o apontado no registro de ponto, a Justiça pode fazer valer
a realidade dita pelas testemunhas e não a forma apontada no cartão ponto.
Entretanto, o depoimento das
testemunhas só terá este poder se estas estiverem isentas de qualquer vínculo
com o reclamante, pois como se sabe, as testemunhas têm o compromisso de dizer
a verdade, consoante o disposto no art. 829 da CLT:
"Art.
829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento
valerá como simples informação."
Se houver qualquer ligação
entre a testemunha e as partes (seja empregado ou empregador) conforme indicado
acima, a oitiva das mesmas poderá ser contraditada (impugnada/rejeitada),
ocasião em que a mesma sequer será ouvida ou ainda que seja, apenas como
informante.
Com o advento das redes sociais
as empresas podem, havendo suspeita de amizade intima, se valer destas
informações para comprovar tal situação perante a Justiça do Trabalho, de modo
a impedir que a testemunha preste depoimento.
Entretanto, somente o fato do
reclamante ter a testemunha no rol de "amigos" de sua rede social não
significa, necessariamente, que possuem amizade íntima. A impugnação da
testemunha deve ser pautada de provas robustas.
Comprovação de fotos em que a
testemunha e reclamante aparecem em festas, viagens, eventos e etc., ou
mensagens em que ambos pactuam agendas em finais de semana ou que
confessam a condição de amigos próximos, podem ser objetos de prova.
Dentre as várias fontes de
pesquisa podemos citar o Facebook, Twitter, Blogger, Wordpress, Linkedin,
Myspace, Reddit, Google, Xanga, Youtube entre outras. Todas, de certa forma,
expõem os usuários em relação aos tipos de amigos com os quais mantém vínculo
de amizade, sendo potencialmente importantes para comprovar que a
testemunha é suspeita em prestar compromisso de dizer a verdade.
O próprio reclamante pode
deixar provas em redes sociais que eventualmente seja contraditório ao que
esteja alegando em reclamatória, prova esta que pode ser considerada como
confissão em favor da empresa.
Como toda prova, estas devem
guardar relação com a aplicação segura de critérios transparentes, que garantam
estabilidade processual às partes de forma a fornecer elementos de convicção ao
Juiz, conforme dispõe o art. 481 do Código de Processo Civil 2015:
"Art.
481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que
interesse à decisão da causa."
A fraude na construção da prova
ou a obtenção ilícita não será reconhecida em juízo, além de gerar condenação
por danos para quem a produziu, de acordo com o disposto no art. 79 do
CPC/2015.
Assim como todo tema
contraditório no Direito do Trabalho e diante da falta de
normatização a respeito, cabe aos magistrados analisar caso a caso, a fim de
julgar a lide de acordo com sua convicção, observados os entendimentos das
cortes superiores, bem como o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga LICC):
"Art.
4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito."
Por Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado,
Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras
nas áreas Trabalhista e Previdenciária.