A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa farmacêutica
de Porto Alegre (RS), do pagamento do adicional de insalubridade a um
propagandista vendedor. De acordo com o colegiado, as visitas a consultórios
médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do
laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres
pelo Ministério do Trabalho.
Hospitais
Na ação,
o empregado alegou que fora contratado para divulgar os produtos do laboratório
em algumas cidades do Rio Grande do Sul. Afirmou, ainda, que visitava, com
frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto
ao contato com pessoas doentes.
Doenças infectocontagiosas
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da empresa
ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao
empregado, com base na conclusão do laudo pericial de que ele estava sujeito a
contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas
visitas aos ambientes hospitalares. Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre,
com classificação prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Classificação da atividade
A
relatora do recurso de revista do laboratório, ministra Maria Helena Mallmann,
destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos
não pode ser considerada insalubre em razão das visitas. Segundo a
ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade,
o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de
atividades consideradas insalubres pela NR 15, conforme prevê a Súmula 448
do TST.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, 28/12/2021,
Processo: RAg-326-83.2013.5.04.0028, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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