A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o enquadramento como jornalista
de um profissional que trabalhava como terceirizado em uma órgão de comunicação
do Rio de Janeiro. Para o colegiado, a atividade de repasse de informações da
corporação aos veículos de comunicação seria de assessor de imprensa, e não de
jornalista, cuja jornada diária é de cinco horas.
Vínculo
Na reclamação
trabalhista, ajuizada em 2015, o profissional requereu vínculo com o órgão na
função de jornalista, alegando que, embora tivesse sido incluído como sócio
cotista da empresa, recebia salário para prestar serviços no órgão publico.
O pedido
foi julgado procedente pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
(RJ), mas como assessor de imprensa. De acordo com a sentença, o trabalhador
repassava as informações e notícias aos veículos de comunicação, e o contrato
entre as instituições era de assessoria de imprensa.
Para o
juízo de primeiro grau, jornalista é o trabalhador intelectual cuja função
abrange desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, além
da organização, da orientação e da direção desse trabalho, nos termos do artigo
302 da CLT. Por outro lado, o assessor de imprensa trabalha intermediando
informações dadas pelo empregador ou pela empresa contratante.
Ao
examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ)
reconheceu que as tarefas desempenhadas pelo empregado se enquadram na função
de jornalista, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 972/1969, que dispõe
sobre o exercício da profissão.
Jornalista x assessor de imprensa
O
relator do recurso de revista da empresa, ministro Emmanoel Pereira, listou, em
sua fundamentação, as atividades de jornalista incluídas nos artigos 302
da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei 972/1969, que definem as funções de
jornalista. Por outro lado, destacou que o assessor de imprensa é o profissional
que aconselha o cliente sobre como lidar com a mídia e o ajuda a manter uma
imagem pública positiva e evitar cobertura negativa.
Segundo
o ministro, o Tribunal Regional foi categórico ao declarar que as atividades do
trabalhador eram limitadas e tinham a única finalidade de proporcionar efetiva
comunicação corporativa/institucional com os veículos de comunicação. Por isso,
concluiu ser necessário novo enquadramento jurídico dos fatos.
A
decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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